Acórdão nº 03A1564 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2003
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Acórdão nº 03A1564 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2003
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, viúva, por si e como legal representante de seus filhos menores consigo conviventes, B, C. e D, instauraram, em Dezembro de 1992, acção com processo sumário (emergente de acidente de viação) contra E, por si e como legal representante de seus filhos menores consigo conviventes F, G e H, e "I - Companhia de Seguros, S.A.", com sede na Rua ..., Lisboa, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento do montante global de Esc. 83.559.540$00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, como reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelos AA sofridos em consequência do falecimento de seu marido e pai em acidente de viação de que foi único culpado o também falecido marido da Ré E e pai dos RR F, G e J. Pelo pagamento da requerida indemnização seriam responsáveis os RR, sucessores de seu finado marido e pai e a Ré seguradora por efeito do instituto do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório e até ao limite deste. Os Réus, regularmente citados, contestaram em tempo. A Ré seguradora veio alegar que apenas garante o pagamento indemnizatório até ao limite do seguro obrigatório, isto é, Esc. 20.000.000$00, com o limite de Esc. 12.000.000$00 por sinistrado, e que por conta já efectuou pagamentos no valor de Esc. 6.916.383$00, pondo o restante à disposição dos AA.. Os restantes RR. defenderam-se por excepção, alegando a prescrição do direito indemnizatório, e por impugnação, pois, segundo a sua versão, o acidente ficou a dever-se a conduta culposa do condutor do veículo JI, concluindo, assim, pela improcedência da acção. Os AA., notificados, responderam, pugnando pela improcedência da excepção invocada pelos RR.. Os AA. fizeram lavrar termo de desistência do pedido no que à Ré "I - Companhia de Seguros, S.A." respeitava, mas esta desistência não foi homologada judicialmente (despacho de fls. 72). O Centro Regional de Segurança Social de Coimbra veio reclamar o pagamento de quantias expendidas em pensões de assistência pagas ao A. D em virtude do acidente, no montante de Esc. 413.770$00. AA. e RR., notificados, nada disseram. Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador, no qual se decidiu da excepção invocada, julgando-a improcedente. Organizou-se especificação e questionário, objecto de reclamação, atendida parcialmente por despacho (fls. 85). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a fixação da matéria de facto. Proferida sentença e em recurso dos RR foi mandada ampliar a decisão da matéria de facto com formulação de novos quesitos sobre a matéria fáctica tida por necessária. O Centro Regional de Segurança Social do Centro veio entretanto a...
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