Acórdão nº 03A226 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Abril de 2003
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Resumo
I- O fundamento previsto na alínea a) do artº. 1781º do C.C. - separação de facto por três anos consecutivos - constitui uma "causa peremptória de divórcio" que se analisa em dois elementos, um objectivo, traduzido na ruptura da vida conjugal (inexistência de comunhão de leito, mesa e habitação, essencialmente), outro subjectivo, consistente na intenção de terminar definitivamente com a vida em comum, intenção essa que pode ser bilateral, isto é, de ambos os cônjuges, ou de um só deles. II- A propositura da acção de divórcio, com tal fundamento, revela de forma inequívoca a intenção ou propósito do A. de não restabelecer a comunhão da vida entre os cônjuges, sobretudo quando se provou que a Ré mudou a fechadura da casa que fora a residência do casal, assim impedindo o A. de ali voltar a entrar.
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Fragmento
Acórdão nº 03A226 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Abril de 2003
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Tribunal de Família do Porto, "A", intentou a presente acção de divórcio litigioso contra B, alegando, no essencial que, desde finais de 1980, a harmonia do casal deixou de existir, sendo certo que, desde Outubro de 1996 o A. saiu da casa de morada da família passando o A. e a Ré a viverem separados de facto, não comendo nem dormindo juntos nem mantendo qualquer contacto entre si, antes possuindo vidas completamente distintas, pessoal, social e economicamente independentes. Mais alegou que, nem o A. nem a Ré pretendem o restabelecime...
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