Acórdão nº 03A2767 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 2003

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Resumo


A ampliação do âmbito do recurso efectuada nos termos permitidos pelo artigo 684º-A, nº. 2 do Código Processo Civil, constitui uma permissão atribuída ao recorrido de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença proferida (ou, então, proceder à impugnação da decisão tomada sobre a matéria de facto não impugnada pelo recorrente), deste modo acautelando a hipótese da procedência das questões por este suscitadas e, assim, ver suprimida a eficácia dos fundamentos do recurso.

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Fragmento


Acórdão nº 03A2767 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 2003

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio intentar a presente acção declarativa contra a sociedade "B, S.A.", com sede em Lisboa, onde peticionou que o contrato que celebrou com a Ré seja qualificado como Contrato de Prestação de Serviços, e, ainda, que seja considerada insuficiente a antecedência com que a R. lhe comunicou a sua intenção de lhe pôr termo, declarando-se assim como incumprido o prazo de pré-aviso para a sua revogação, nos termos do artº. 1172º, al. c) do C.C. e, em consequência, seja a R. condenada a pagar ao A. a título de indemnização pelos prejuízos causados à sua actividade, a quantia de 7.300.000$00, correspondente ao acordado entre o A. e a R., tendo, para tanto e em resumo, alegado que: - no ano de 1996 foi celebrado entre o A. e a R. um contrato verbal de prestação de serviços de consultoria, cujo objecto visava o apoio a um terceiro ("C"), consistindo o objecto desse contrato na assessoria à direcção comercial da "C"; - para o efeito, foram calendarizadas as necessárias deslocações a Angola, que seriam quatro em 1996, ficando acordada a retribuição de 350.000$00 por cada período semanal em Luanda; - a primeira deslocação a Angola foi efectuada em Março de 1996, que foi devidamente retribuída pela R.; - por carta de 20 de Maio de 1996, a R. revogou, unilateralmente, o referido contrato de prestação de serviços, sem qualquer motivo que o pudesse justificar, ficando assim o A. afastado do projecto "C", que era da sua exclusiva autoria, sem que a R. tivesse respeitado um prazo razoável de pré-aviso. Devidamente citada, veio a Ré a apresentar contestação, tendo, em síntese, alegado que o A. não era o autor do projecto, mas apenas um dos consultores que fazia parte da equipa de trabalho que se encontrava sujeita ás directrizes da R., única responsável pelo dito projecto e que o afastamento do A. se ficou a dever ao facto de haver tomado atitudes que puseram em causa a imagem da R. e o seu bom nome e que manifestavam a sua incapacidade para o trabalho de equipa....

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