Acórdão nº 03A2768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça D."A" intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra a Caixa Geral de aposentações, pedindo fosse declarado que - tinha direito a receber de B, à data da sua morte, uma pensão de alimentos; e sempre recebeu essa pensão, regular e ininterruptamente, desde o seu estabelecimento em Fevereiro de 1975 e até à morte do contribuinte. Para tanto alegou, em síntese, que casou com B; em 1975 separaram-se de pessoas e bens, tendo sido ele declarado único culpado; em 1979 foi a separação convertida em divórcio; sempre recebeu uma pensão de alimentos desde o divórcio com B, apesar de, por questão meramente formal, o acordo sobre alimentos não ter sido, como os mais sobre o poder paternal e destino da casa de morada de família, judicialmente homologado. A data do seu falecimento - 5 de Agosto de 1996 - o ex-marido da A. prestava-lhe a pensão alimentar mensal de 80.000$00. A Ré contestou para afirmar que, inexistindo homologação de qualquer acordo sobre alimentos, não tinha a A. direito a eles e, como tal, não podia ser julgada herdeira hábil do finado seu ex-marido para lhe ser atribuída pensão de sobrevivência. A fls. 104 a A. ampliou o pedido para que se declarasse - que, por isso, e apesar de não ter sido fixada ou homologada judicialmente a pensão de alimentos que tinha direito a receber do contribuinte seu ex-marido à data da sua morte, e ser apenas proveniente de um acordo extrajudicial entre os dois, deve a autora ser considerada herdeira hábil para efeitos de pensão de sobrevivência do contribuinte seu ex-marido. Sem oposição da Ré foi admitida a ampliação do pedido. Saneador, fixação dos factos assentes e base instrutória não mereceram reparos. Procedeu-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, ainda sem objecções. A A. alegou sobre o aspecto jurídico da causa, concluindo pela procedência dos seus pedidos; a Caixa pronunciou-se em sentido contrário, reforçando anterior entendimento com o disposto no art. 11 o do Dec-Lei n.o 322/90, de 18 de Outubro, harmonizador de todos os sistemas de protecção social e que exige que a pensão de alimentos tenha sido decretada ou homologada pelo Tribunal. A sentença julgou a acção procedente por entender que o art. 41°, n.o 1, do Dec-Lei n.o 142/73, de 31 de Março (alterado pelo Dec-Lei n.o 191-B/79, de 25 de Junho), exige que a pensão de alimentos seja fixada e homologada judicialmente. A finalidade da norma será, pensa-se, impedir uma obtenção abusiva de pensões de sobrevivência. Pretende-se evitar a declaração falsa de existência de uma pensão alimentar (nomeadamente com a proximidade ou previsibilidade da morte). A situação em apreço não é seguramente uma tentativa de fraude à lei e à segurança social. A autora recebeu efectivamente a pensão alimentar durante décadas e desde o divórcio. O próprio acordo quanto a pensão de alimentos foi junto ao processo de divórcio. Consequentemente, uma interpretação teleológica da norma determinará que se considere desnecessária a homologação judicial do acordo sobre alimentos no caso em apreço. Acresce que o princípio da primazia da materialidade subjacente, decorrente do princípio geral da boa fé objectiva, sempre imporia tal solução. Em todo o caso, ainda que se rejeitasse tal interpretação teleológica e a aplicação do princípio da primazia da materialidade subjacente, sempre a acção procederia que a presente sentença será, em última análise, o reconhecimento judicial ("homologação tardia") da existência da obrigação de prestação de alimentos, permitindo uma indiscutível subsunção do caso em apreço à norma constante do art.º 41°, n. o 1 do D.L. n.o 142/73, de 31 de Março. Inconformada, apelou a Caixa Geral de Aposentações e com inteiro êxito: a Relação de Lisboa, entendendo embora que a homologação judicial era desnecessária desde que o requerente da pensão obtivesse sentença a declarar o seu direito a exigir alimentos do finado, pedido que a A. não formulara nem alegara factos bastantes para se poder concluir da sua necessidade da pensão de alimentos, absolveu a Caixa do pedido. Inconformada, pede a A. revista, visando a revogação do Acórdão da Relação para que prevaleça o decidido em 1ª Instância - Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1. - O acórdão recorrido é nulo. 2. -A nulidade é a do artigo 668°, n° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 716°, nº 1, do mesmo Código: contradição entre os fundamentos e a decisão. 3. - Por sentença de 5.2.1975, proferida na acção intentada pela recorrente, foi decretada a separação...

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