Acórdão nº 03A2768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça D."A" intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra a Caixa Geral de aposentações, pedindo fosse declarado que - tinha direito a receber de B, à data da sua morte, uma pensão de alimentos; e sempre recebeu essa pensão, regular e ininterruptamente, desde o seu estabelecimento em Fevereiro de 1975 e até à morte do contribuinte. Para tanto alegou, em síntese, que casou com B; em 1975 separaram-se de pessoas e bens, tendo sido ele declarado único culpado; em 1979 foi a separação convertida em divórcio; sempre recebeu uma pensão de alimentos desde o divórcio com B, apesar de, por questão meramente formal, o acordo sobre alimentos não ter sido, como os mais sobre o poder paternal e destino da casa de morada de família, judicialmente homologado. A data do seu falecimento - 5 de Agosto de 1996 - o ex-marido da A. prestava-lhe a pensão alimentar mensal de 80.000$00. A Ré contestou para afirmar que, inexistindo homologação de qualquer acordo sobre alimentos, não tinha a A. direito a eles e, como tal, não podia ser julgada herdeira hábil do finado seu ex-marido para lhe ser atribuída pensão de sobrevivência. A fls. 104 a A. ampliou o pedido para que se declarasse - que, por isso, e apesar de não ter sido fixada ou homologada judicialmente a pensão de alimentos que tinha direito a receber do contribuinte seu ex-marido à data da sua morte, e ser apenas proveniente de um acordo extrajudicial entre os dois, deve a autora ser considerada herdeira hábil para efeitos de pensão de sobrevivência do contribuinte seu ex-marido. Sem oposição da Ré foi admitida a ampliação do pedido. Saneador, fixação dos factos assentes e base instrutória não mereceram reparos. Procedeu-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, ainda sem objecções. A A. alegou sobre o aspecto jurídico da causa, concluindo pela procedência dos seus pedidos; a Caixa pronunciou-se em sentido contrário, reforçando anterior entendimento com o disposto no art. 11 o do Dec-Lei n.o 322/90, de 18 de Outubro, harmonizador de todos os sistemas de protecção social e que exige que a pensão de alimentos tenha sido decretada ou homologada pelo Tribunal. A sentença julgou a acção procedente por entender que o art. 41°, n.o 1, do Dec-Lei n.o 142/73, de 31 de Março (alterado pelo Dec-Lei n.o 191-B/79, de 25 de Junho), exige que a pensão de alimentos seja fixada e homologada judicialmente. A finalidade da norma será, pensa-se, impedir uma obtenção abusiva de pensões de sobrevivência. Pretende-se evitar a declaração falsa de existência de uma pensão alimentar (nomeadamente com a proximidade ou previsibilidade da morte). A situação em apreço não é seguramente uma tentativa de fraude à lei e à segurança social. A autora recebeu efectivamente a pensão alimentar durante décadas e desde o divórcio. O próprio acordo quanto a pensão de alimentos foi junto ao processo de divórcio. Consequentemente, uma interpretação teleológica da norma determinará que se considere desnecessária a homologação judicial do acordo sobre alimentos no caso em apreço. Acresce que o princípio da primazia da materialidade subjacente, decorrente do princípio geral da boa fé objectiva, sempre imporia tal solução. Em todo o caso, ainda que se rejeitasse tal interpretação teleológica e a aplicação do princípio da primazia da materialidade subjacente, sempre a acção procederia que a presente sentença será, em última análise, o reconhecimento judicial ("homologação tardia") da existência da obrigação de prestação de alimentos, permitindo uma indiscutível subsunção do caso em apreço à norma constante do art.º 41°, n. o 1 do D.L. n.o 142/73, de 31 de Março. Inconformada, apelou a Caixa Geral de Aposentações e com inteiro êxito: a Relação de Lisboa, entendendo embora que a homologação judicial era desnecessária desde que o requerente da pensão obtivesse sentença a declarar o seu direito a exigir alimentos do finado, pedido que a A. não formulara nem alegara factos bastantes para se poder concluir da sua necessidade da pensão de alimentos, absolveu a Caixa do pedido. Inconformada, pede a A. revista, visando a revogação do Acórdão da Relação para que prevaleça o decidido em 1ª Instância - Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1. - O acórdão recorrido é nulo. 2. -A nulidade é a do artigo 668°, n° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 716°, nº 1, do mesmo Código: contradição entre os fundamentos e a decisão. 3. - Por sentença de 5.2.1975, proferida na acção intentada pela recorrente, foi decretada a separação...
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