Acórdão nº 03A4201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Nos autos de recurso de apelação propostos por A e B, foram lavradas pelo relator os seguintes despachos singulares (sic): a) a fls. 377: "... Declara-se, desde já, que a tese jurisprudencial sustentada a fls. 319 não vincula - e não é a perfilhada pelo relator - este Tribunal Superior (por referência ao Tribunal de 1ª instância). E, de facto, nesse despacho apenas transitou em julgado a exacta decisão nele consubstanciada - e contida no 3º parágrafo do texto manuscrito em causa - e não a sua fundamentação" (o texto da decisão do Tribunal de 1ª instância é o seguinte, sendo as alegações apenas as apresentadas nesse Tribunal contra a sentença aí lavrada, não valendo esse decreto judicial para todas as alegações e contra-alegações que futuramente pudessem vir a ser, como o foram, apresentados no processo: "Pelo exposto, determino que a secção notifique pessoalmente (?) o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Vara e secção das alegações de recurso"); b) a fls. 392: "... Indica-se, desde já, que o ora relator entende que as alegações e as contra-alegações (mesmo tratando-se do M.P., especialmente quando actua como, passe a fraca consistência técnico-jurídica da expressão, "Advogado do Estado") constituem "requerimento autónomo" para os efeitos previstos nos artºs. 229º-A e 260º-A do CPC."; c) fls. 395 : "A fls. 392, o ora relator teve o cuidado de alertar para a ".. fraca consistência técnico-jurídica da expressão..." que colocou entre aspas ("Advogado do Estado"). O que significa que se reconhece o específico papel desempenhado pelos Dignos Magistrados do M.P. nos processos. Todavia, porque "onde o Legislador não distingue não deve o intérprete fazê-lo" e porque não impor ao M.P. os mesmos deveres que oneram os Mandatários das outras partes (e até os Patronos Oficiosos dos mesmos) constituiria uma violação do princípio da igualdade de armas na litigância e do direito a julgamento mediante processo equitativo (artº. 20º, nº. 4 da Constituição da República), sendo certo que o relator entende (interpreta - artº 9º do C.Civil) que as alegações e contra-alegações de recurso constituem "requerimentos autónomos" nos termos e para os efeitos previstos no artº. 229º-A do CPC, essa especificidade não dispensa o M.P. do cumprimento das obrigações previstas nos artºs. 229º-A e 269º-A do C.PC". Perante tais decisões (a terceira constituindo uma aclaração da segunda e tendo sido lavrada na sequência do pedido formulado pela Digna Magistrada do M.P. junto da 1ª secção do tribunal da Relação de Lisboa), veio o M.P., nos termos da 1ª parte do nº. 3 do artigo 700º do Código Processo Civil, reclamar que a matéria em causa fosse submetida a Conferência e que sobre ela recaísse acórdão. Foi, então, proferido acórdão, em conferência, onde se decidiu, ainda que com um voto de vencido, que: a) as alegações e contra-alegações de recurso constituem um requerimento autónomo para os efeitos previstos no artigo 229º-A do Código Processo Civil; b) O M.P. está obrigado ao cumprimento do dever de notificação cominado no nº. 1 do artigo 229º-A do Código Processo Civil relativamente às contra-alegações que apresentou no âmbito do recurso de revista deduzido. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte: 1ª) O douto Acórdão recorrido foi proferido nos termos do Artº. 700º, nº. 3 do C.P.C. na sequência da Reclamação para a conferência apresentada pelo Ministério Público a fls. 414/417; 2ª) Solicitou o Ministério Público a prolacção de Acórdão sobre duas questões/matérias que ali especificou: - A de saber se os Artºs. 229º-A e 260º-A do C.P.C. são ou não aplicáveis ao Ministério Público; - A de saber se com o despacho de fls. 319 e verso se formou no processo caso julgado formal relativamente à referida questão da aplicabilidade ou não, ao Ministério Público dos artigos em causa; 3ª) Expressamente excluiu o Ministério Público da presente problemática, a questão de saber se às alegações de recurso constituem ou não "requerimento autónomo" nos termos e para os efeitos previstos nos Artºs. 229º-A e 260º-A do C.P.C.; 4ª) O douto Acórdão recorrido ao ocupar-se e ao decidir sobre esta questão, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento pelo que, nessa parte, é nulo nos termos do Artº 668º/1/d) - 2ª parte, "ex vi" do Artº. 716º, ambos do C.P.C.; 5ª) O Ministério Público é um órgão do próprio Estado, integrando os Tribunais, e sendo, nestes, seu representante orgânico, não sendo seu mandatário judicial; 6ª) Tal decorre da interpretação conjugada do Título V (capítulos I a IV) da Parte III da Constituição da República Portuguesa, bem como, do Estatuto do Ministério Público - Lei nº. 60/98, de 27 de Agosto -, Artº. 3º, nº. 1 al. a), e ainda do Artº. 20º do C.P.C.; 7ª) Quer a Lei Fundamental quer a Lei Ordinária distinguem claramente entre representação orgânica do Estado pelo Ministério Público e o patrocínio por mandatário judicial; 8ª) Sendo certo que o mandato judicial é um contrato típico cuja disciplina está prevista na...

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