Acórdão nº 03A4441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. - "A" e mulher, B intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra C, viúva, D e marido, E e marido, F e G e mulher, H, pedindo que, na qualidade de confinantes, lhes fosse reconhecido direito de preferência na aquisição do prédio identificado no art. 6.º da p.i., que fosse declarado substituído o 5.º R. marido pelos AA. na qualidade de procuradores dos 4 primeiros RR., na procuração que estes outorgaram àquele, bem como no contrato-promessa de compra e venda do mencionado prédio e que se condenassem os 5.ºs RR. a abrirem mão do mesmo prédio a favor dos AA.. Fundamentando as suas pretensões, os AA. alegaram serem donos de um prédio rústico que confina com prédio que, apesar de conhecerem o interesse dos AA. na respectiva aquisição, os primeiros 4 RR., mediante contrato escrito, prometeram vender ao 5º R., tendo dado quitação da totalidade do preço (11 750 000$00), subordinado o contrato ao regime de execução específica e fixado a cláusula penal de quarenta mil contos e outorgaram ainda uma procuração a favor do 5.º R., no interesse do procurador e irrevogável sem o seu acordo, com poderes para vender o imóvel a quem entender, podendo fazer negócio consigo mesmo. A acção foi contestada e julgada improcedente no despacho saneador, decisão que a Relação confirmou. Os AA. pedem ainda revista. 1. 2. - Das extensas conclusões que formulam - e que são a repetição das apresentadas na apelação, com o aditamento de duas novas em consequência da serodiamente invocada invalidade do contrato-promessa pelos Apelados -, resulta que a questão a resolver se centra em saber se a prometida venda, formalizada no contrato-promessa, integra o pressuposto de que o ordenamento jurídico faz depender o legítimo exercício do direito de preferência pelo titular de um direito legal de preferência, perante a faculdade de execução específica da promessa pelo promitente-adquirente e a existência, a seu favor, de procuração conferida no interesse do procurador. 3. - Ao abrigo do disposto nos arts. 726.º e 713.º-6 CPC, remete-se para os termos da decisão recorrida que fixou a matéria de facto, matéria que, no essencialmente releva, se fez constar do relatório desta peça. 4.1.1. - O direito de preferência que os AA. se propuseram exercitar através desta acção é o previsto no art. 1380.º-1 C. Civil, reciprocamente concedido aos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, em caso de venda a quem não seja proprietário confinante. Trata-se, pois, de uma preferência legal - porque criada directamente pela lei -, que tem como finalidade proporcionar ao respectivo titular a aquisição de um direito real - a propriedade do terreno confrontante. Também porque deriva da lei, o direito de preferência nasce sempre, e de cada vez, que se verifiquem os pressupostos de que essa mesma lei o faz depender. Ainda como tal, esta preferência produz efeitos em relação a terceiros, ou seja, poderá ser oposta, para fazer valer esse direito de aquisição, a quem quer que venha a realizar com o obrigado a dar preferência o negócio de que deriva a transmissão do prédio sujeito à prelação. E é assim que no art. 1410.º C. Civil, preceito que rege, em geral, a matéria, se estabelece que o beneficiário da preferência a quem não se dê conhecimento da venda tem o direito de haver para si a coisa...
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