Acórdão nº 03A4441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. - "A" e mulher, B intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra C, viúva, D e marido, E e marido, F e G e mulher, H, pedindo que, na qualidade de confinantes, lhes fosse reconhecido direito de preferência na aquisição do prédio identificado no art. 6.º da p.i., que fosse declarado substituído o 5.º R. marido pelos AA. na qualidade de procuradores dos 4 primeiros RR., na procuração que estes outorgaram àquele, bem como no contrato-promessa de compra e venda do mencionado prédio e que se condenassem os 5.ºs RR. a abrirem mão do mesmo prédio a favor dos AA.. Fundamentando as suas pretensões, os AA. alegaram serem donos de um prédio rústico que confina com prédio que, apesar de conhecerem o interesse dos AA. na respectiva aquisição, os primeiros 4 RR., mediante contrato escrito, prometeram vender ao 5º R., tendo dado quitação da totalidade do preço (11 750 000$00), subordinado o contrato ao regime de execução específica e fixado a cláusula penal de quarenta mil contos e outorgaram ainda uma procuração a favor do 5.º R., no interesse do procurador e irrevogável sem o seu acordo, com poderes para vender o imóvel a quem entender, podendo fazer negócio consigo mesmo. A acção foi contestada e julgada improcedente no despacho saneador, decisão que a Relação confirmou. Os AA. pedem ainda revista. 1. 2. - Das extensas conclusões que formulam - e que são a repetição das apresentadas na apelação, com o aditamento de duas novas em consequência da serodiamente invocada invalidade do contrato-promessa pelos Apelados -, resulta que a questão a resolver se centra em saber se a prometida venda, formalizada no contrato-promessa, integra o pressuposto de que o ordenamento jurídico faz depender o legítimo exercício do direito de preferência pelo titular de um direito legal de preferência, perante a faculdade de execução específica da promessa pelo promitente-adquirente e a existência, a seu favor, de procuração conferida no interesse do procurador. 3. - Ao abrigo do disposto nos arts. 726.º e 713.º-6 CPC, remete-se para os termos da decisão recorrida que fixou a matéria de facto, matéria que, no essencialmente releva, se fez constar do relatório desta peça. 4.1.1. - O direito de preferência que os AA. se propuseram exercitar através desta acção é o previsto no art. 1380.º-1 C. Civil, reciprocamente concedido aos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, em caso de venda a quem não seja proprietário confinante. Trata-se, pois, de uma preferência legal - porque criada directamente pela lei -, que tem como finalidade proporcionar ao respectivo titular a aquisição de um direito real - a propriedade do terreno confrontante. Também porque deriva da lei, o direito de preferência nasce sempre, e de cada vez, que se verifiquem os pressupostos de que essa mesma lei o faz depender. Ainda como tal, esta preferência produz efeitos em relação a terceiros, ou seja, poderá ser oposta, para fazer valer esse direito de aquisição, a quem quer que venha a realizar com o obrigado a dar preferência o negócio de que deriva a transmissão do prédio sujeito à prelação. E é assim que no art. 1410.º C. Civil, preceito que rege, em geral, a matéria, se estabelece que o beneficiário da preferência a quem não se dê conhecimento da venda tem o direito de haver para si a coisa...

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