Acórdão nº 03B1843 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2003
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Resumo
1. O recorrido só pode prevenir a necessidade de apreciação de fundamentos em que decaiu na decisão recorrida pela parte contrária sob a implementação da ampliação do recurso. 2. O incumprimento do contrato-promessa não decorre exclusivamente de um dos promitentes se recusar a celebrar o contrato prometido, podendo também decorrer da não satisfação pontual de outras prestações conexas que tenham sido convencionadas pelas partes 3. A perda do interesse na prestação por parte do credor não é aferida pelo que a esse propósito o último considera, mas pela apreciação objectiva dos factos que razoavelmente a revelem. 4. Pedindo o autor promitente comprador a execução específica do contrato-promessa é ao réu promitente vendedor que havia comunicado àquele a sua resolução por perda do respectivo interesse que deve alegar e provar o mérito daquele facto extintivo 5. No juízo sobre se a perda do interesse do credor corresponde ou não à realidade das coisas relevam não só as declarações negociais das partes, como também o seu comportamento e as demais circunstâncias envolventes. 6. No caso de obrigações pecuniárias, só em casos excepcionais a mora do devedor é susceptível de provocar a perda do interesse do credor na prestação.
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Fragmento
Acórdão nº 03B1843 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2003
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 8 de Maio de 1998, contra a "Herdade B, Lda.", acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, com fundamento na mora da ré, como promitente vendedora, na outorga do contrato de compra e venda de um prédio rústico sito em São Miguel de Machede, concelho de Évora, pedindo a execução específica do contrato-promessa entre ambos celebrado. A ré, em contestação, expressou essencialmente não poder proceder a pretensão do autor por lhe haver comunicado a resolução do contrato-promessa em virtude da mora do segundo na marcação da escritura e da perda do seu interesse na venda prometida. No despacho saneador considerou-se constituir a resolução invocada pela ré excepção peremptória, e relegou-se para a sentença final o seu conhecimento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença declarativa da substituição da vontade da ré na venda do mencionado prédio, da qual a ré apelou, a Relação negou provimento ao recurso e não conheceu do recurso de agravo interposto pelo autor de despacho atinente à não admissibilidade de um depoimento. Interpôs a ré recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como a recorrente resolveu o contrato-promessa antes da propositura da acção e o recorrido não impugnou a resolução, esta operou os seus efeitos ex nunc, não pode haver execução específica, irrelevando que o recorrido tenha marcado a escritura antes de conhecer da declaração resolutória; - tendo o recorrido deixado de poder recorrer ao crédito PAR desde 11 de Novembro de 1997 para pagar o preço previsto no contrato-promessa, o prazo para marcar a escritura da sua iniciativa, iniciado naquela data, t...
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