Acórdão nº 03B1960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou a presente acção declarativa e constitutiva, contra B e mulher C, D e mulher E, F e G pedindo a) que lhe seja reconhecido o direito ao prédio vendido que identifica, pelo valor declarado, substituindo-se ao comprador na respectiva escritura, b) que seja condenado o terceiro Réu a restituir-lhe todas as rendas recebidas até à entrega definitiva do prédio, c) que seja ordenada a entrega à quarta Ré da importância de Esc. 16.000.000$00, respeitante ao valor do empréstimo concedido ao terceiro Réu para aquisição do imóvel objecto da presente acção, d) que seja ordenado o distrate da hipoteca, com o consequente cancelamento do regime e e) a condenação dos Réus em custas, procuradoria e o mais legal. Alegou para o efeito, e em substância ser arrendatária não habitacional do primeiro e segundo andares do prédio em causa, nele exercendo, antes e depois da escritura de compra e venda, a sua actividade cultural e associativa. Uma vez que o arrendamento do prédio em causa durava há mais de um ano antes da venda do imóvel ao Réu F, beneficia do direito de preferência que lhe é reconhecido pelo artigo 47º, nº1 do R.A.U. pelo preço de esc. 16.000.000$00, conforme se declarou na escritura. A este respeito observa ainda que não lhe foi comunicada a venda, da qual teve conhecimento há menos de seis meses. O preço que será depositado nos termos do disposto no artigo 1410º, nº1 do Código Civil terá de reverter a favor da Ré Caixa Geral de Depósitos, o que justifica a sua intervenção no processo (artigo 28º, do Código de Processo Civil). Contestou o Réu F, deduzindo reconvenção em que pede, caso seja reconhecido o direito de preferência, a condenação da Autora a pagar-lhe: - Esc. 1.000.000$00, quantia paga com a assinatura do contrato promessa; - Esc. 2.860.000$00, pagos através de transferência bancária; - Esc. 140.000$00, que o senhorio e alientante tinha em seu poder (exaução da renda adiantada em dois meses); - Quantia não inferior a Esc. 1.000.000400 (sisas, despesas com escrituras e registo). A acção foi julgada improcedente, não tendo, por isso, sido tomado conhecimento da reconvenção. Por acórdão de 10 de Dezembro de 2002, a Relação de Coimbra julgou procedente a apelação da Autora decidindo : - revogar o saneador sentença recorrido, - condenar os réus a reconhecer o direito da autora de haver para si o prédio vendido, pelo valor declarado na escritura pública, substituindo-se nesta ao Réu F, com efeito retroactivo. - condenar ainda este a restituir à Autora todas as rendas recebidas, desde a data da celebração da escritura até à data da entrega definitiva do prédio, - ordenar a entrega à G, da importância de esc. 16.000.000$00, respeitante ao valor do empréstimo por esta concedido ao Réu F, para aquisição do imóvel objecto da presente acção de preferência e, finalmente, - ordenar o distrate da hipoteca e o consequente cancelamento do registo. Inconformado recorreu F para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos : 1. No caso em apreço, o arrendamento tem um objecto e um fim perfeitamente definidos contratualmente, como tal ser-lhe-á aplicado não o regime do RAU, mas o da locação civil. Nos presentes autos não se provou que o presente arrendamento tenha sido realizado conjuntamente com o arrendamento do espaço comercial. 2. Sendo esta a finalidade do contrato, a finalidade secundária (instalar bar e salão de jogos permitidos por lei e ceder exploração) ficará sempre subordinada à primeira, regendo-se o arrendamento pelas normas aplacáveis à finalidade principal do contrato (cfr. 1028 nº3 do C. Civil). E não o contrário, ou seja a submissão da finalidade principal à finalidade subordinada. 3. A escritura em causa foi celebrada pelo preço de esc. 16.000.000$00, como, já se referiu por ser este o montante do empréstimo concebido. 4. Ainda que a declaração de tal preço tivesse como fim, pagar um menor imposto de sisa, 5. A possível simulação teria, apenas, um visado, o Estado Português. Perante isto, ainda, que se entendesse, que a preferente fosse o terceiro de boa fé protegido por ali, em consequência da simulação, então só poderíamos concluir que a A. não poderia ser prejudicada com a arguição da nulidade, mas nunca que pudesse vir a ser injustificadamente bonificada. 6. O facto de a ora recorrida não dever ser prejudicada pela invocação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT