Acórdão nº 03B1960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou a presente acção declarativa e constitutiva, contra B e mulher C, D e mulher E, F e G pedindo a) que lhe seja reconhecido o direito ao prédio vendido que identifica, pelo valor declarado, substituindo-se ao comprador na respectiva escritura, b) que seja condenado o terceiro Réu a restituir-lhe todas as rendas recebidas até à entrega definitiva do prédio, c) que seja ordenada a entrega à quarta Ré da importância de Esc. 16.000.000$00, respeitante ao valor do empréstimo concedido ao terceiro Réu para aquisição do imóvel objecto da presente acção, d) que seja ordenado o distrate da hipoteca, com o consequente cancelamento do regime e e) a condenação dos Réus em custas, procuradoria e o mais legal. Alegou para o efeito, e em substância ser arrendatária não habitacional do primeiro e segundo andares do prédio em causa, nele exercendo, antes e depois da escritura de compra e venda, a sua actividade cultural e associativa. Uma vez que o arrendamento do prédio em causa durava há mais de um ano antes da venda do imóvel ao Réu F, beneficia do direito de preferência que lhe é reconhecido pelo artigo 47º, nº1 do R.A.U. pelo preço de esc. 16.000.000$00, conforme se declarou na escritura. A este respeito observa ainda que não lhe foi comunicada a venda, da qual teve conhecimento há menos de seis meses. O preço que será depositado nos termos do disposto no artigo 1410º, nº1 do Código Civil terá de reverter a favor da Ré Caixa Geral de Depósitos, o que justifica a sua intervenção no processo (artigo 28º, do Código de Processo Civil). Contestou o Réu F, deduzindo reconvenção em que pede, caso seja reconhecido o direito de preferência, a condenação da Autora a pagar-lhe: - Esc. 1.000.000$00, quantia paga com a assinatura do contrato promessa; - Esc. 2.860.000$00, pagos através de transferência bancária; - Esc. 140.000$00, que o senhorio e alientante tinha em seu poder (exaução da renda adiantada em dois meses); - Quantia não inferior a Esc. 1.000.000400 (sisas, despesas com escrituras e registo). A acção foi julgada improcedente, não tendo, por isso, sido tomado conhecimento da reconvenção. Por acórdão de 10 de Dezembro de 2002, a Relação de Coimbra julgou procedente a apelação da Autora decidindo : - revogar o saneador sentença recorrido, - condenar os réus a reconhecer o direito da autora de haver para si o prédio vendido, pelo valor declarado na escritura pública, substituindo-se nesta ao Réu F, com efeito retroactivo. - condenar ainda este a restituir à Autora todas as rendas recebidas, desde a data da celebração da escritura até à data da entrega definitiva do prédio, - ordenar a entrega à G, da importância de esc. 16.000.000$00, respeitante ao valor do empréstimo por esta concedido ao Réu F, para aquisição do imóvel objecto da presente acção de preferência e, finalmente, - ordenar o distrate da hipoteca e o consequente cancelamento do registo. Inconformado recorreu F para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos : 1. No caso em apreço, o arrendamento tem um objecto e um fim perfeitamente definidos contratualmente, como tal ser-lhe-á aplicado não o regime do RAU, mas o da locação civil. Nos presentes autos não se provou que o presente arrendamento tenha sido realizado conjuntamente com o arrendamento do espaço comercial. 2. Sendo esta a finalidade do contrato, a finalidade secundária (instalar bar e salão de jogos permitidos por lei e ceder exploração) ficará sempre subordinada à primeira, regendo-se o arrendamento pelas normas aplacáveis à finalidade principal do contrato (cfr. 1028 nº3 do C. Civil). E não o contrário, ou seja a submissão da finalidade principal à finalidade subordinada. 3. A escritura em causa foi celebrada pelo preço de esc. 16.000.000$00, como, já se referiu por ser este o montante do empréstimo concebido. 4. Ainda que a declaração de tal preço tivesse como fim, pagar um menor imposto de sisa, 5. A possível simulação teria, apenas, um visado, o Estado Português. Perante isto, ainda, que se entendesse, que a preferente fosse o terceiro de boa fé protegido por ali, em consequência da simulação, então só poderíamos concluir que a A. não poderia ser prejudicada com a arguição da nulidade, mas nunca que pudesse vir a ser injustificadamente bonificada. 6. O facto de a ora recorrida não dever ser prejudicada pela invocação...
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