Acórdão nº 03B2099 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Setembro de 2003
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Resumo
I. O nº 1 do artº 47º do RAU 90 só confere ao arrendatário de prédio urbano ou de uma sua fracção autónoma o direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano. II. O fim do preceito é o de permitir ao arrendatário a unificação da propriedade, que deixa de estar sujeita a ónus, e não o de proteger o arrendamento. III. Assim, se se tratar de uma simples troca ou permuta de prédio que se encontre arrendado para habitação, já o respectivo senhorio e proprietário se não se encontra obrigado a conceder tal preferência. IV. Sendo inaplicável à concreta situação a previsão do artº 47°, nº1, do RAU 90, não se encontra o senhorio obrigado a informar o arrendatário do projecto - condições essenciais do contrato de permuta a realizar (artºs. 416° a 418° e 1410° do C. Civil).
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Fragmento
Acórdão nº 03B2099 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Setembro de 2003
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 10-12-00, no 1º Juízo da Comarca da Maia, acção ordinária de preferência contra B e marido C e "D", solicitando fosse declarada a preterição de formalidade essencial consistente no não cumprimento da obrigação que impendia sobre os alienantes de darem prévio conhecimento das condições essenciais da alienação, para eventual preferência da A. como inquilina e, em conformidade, fosse «declarada nula e de nenhum efeito», a escritura de 27-6-00 e substituída a A. na titularidade do direito de propriedade do referido imóvel. Alegou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - há mais de 20 anos, o pai do R. marido deu de arrendamento, ao entretanto falecido marido da A., parte do prédio urbano composto de casa de dois pavimentos, quintal e pátio, sito na Rua Clotilde Ferreira da Cruz, nº ....., Maia e descrito descrito sob o n° 576 da Conservatória respectiva; - por morte do ...
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