Acórdão nº 03B2246 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 2005
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Resumo
I - A destruição total do automóvel do autor, em consequência de colisão imputável a culpa exclusiva da condutora segurada na ré, confere àquele o direito a ser indemnizado pela perda do veículo; II - Provando-se que o autor e família ficaram privados do veículo, sendo o mesmo imprescindível, quer para deslocações a exames, tratamentos, análises e consultas, quer para o normal uso familiar, tem o lesado direito a ser ressarcido pelo dano da privação do uso, mercê da paralisação da viatura, a despeito da sua destruição total; III - A indemnização pelo valor do automóvel destruído apenas ex nunc e para o futuro consome a protecção do interesse do lesado mediante a indemnização da paralisação; IV - Com efeito, o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, designadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total, apenas a partir desse momento, reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à destruição do automóvel (artigos 562 e 566 do Código Civil), deixando por consequência de poder falar-se de privação do uso deste; V - Tendo o acidente ocorrido de noite, e considerando o valor económico--comercial dos salvados, com a consequente necessidade de rebocar e recolher pelo menos de imediato o veículo destruído, para prova inclusive do acidente, e dos danos sofridos na viatura sinistrada, responde a ré seguradora pelas despesas, razoáveis e proporcionais às circunstâncias ocorrentes, relativas ao reboque e recolha da mesma; VI - O autor, profissional liberal na construção civil, auferindo o rendimento mensal de cerca de 300 contos, completara 32 anos na data do acidente; sofreu, em consequência deste, além do mais, traumatismo torácico com fractura do externo e ferida contusa do joelho direito o que tudo lhe determinou sequelas várias e uma incapacidade laboral permanente de 18%; o trabalho no exercício da sua profissão está-lhe agora dificultado, exigindo esforços acrescidos, pois não consegue pegar em objectos pesados nem realizar esforços mais violentos.
Atendendo, ademais desses factores, à longevidade do homem médio em Portugal localizada hodiernamente na casa dos 70 a 73 anos, e a uma taxa de juro realista face às condições actuais do mercado financeiro da ordem dos 3%, se não menos, tudo no cômputo do capital produtor do rendimento laboral amanhã perdido mercê da incapacidade, mostra-se ajustada à reparação dos inerentes danos patrimoniais futuros, segundo a equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, a quantia de 84.816,80 €, correspondente a 17.000 contos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 03B2246 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 2005
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" (1) , residente em Vila Nova de Gaia, instaurou no tribunal judicial dessa comarca, em 21 de Fevereiro de 2000, contra 1.ª "B" (2) , com sede em Ronfe, 2.ª C (3)., residente em Vila Nova de Gaia, e 3.ª D - Companhia de Seguros, S.A., à qual sucedeu por fusão a Companhia de Seguros E, sediada em Lisboa, com sucursal no Porto, acção ordinária visando obter indemnização por danos emergentes de colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DF, propriedade da 1.ª ré, conduzido pela 2.ª, segurado na 3.ª, e o ligeiro misto do autor, de matrícula JQ, por ele mesmo tripulado, no dia 25 de Fevereiro de 1997, pelas 20,40, na VL 8, V.N. de Gaia.
O autor circulava no sentido Sul/Norte, quando o ligeiro de passageiros, que rodava em sentido contrário, galgou as duas linhas contínuas que servem de separador vindo embater-lhe frontalmente. Em consequência do acidente, assim imputável exclusivamente a facto da 2.ª ré, sofreu o autor graves ferimentos e prejuízos patrimoniais e não patrimoniais discriminados e valorados como se...Resumo do conteúdo do documento.
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