Acórdão nº 03B2756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", com sede ao Largo da L..., Porto, intentou, com data de 29-5-98, acção sumária contra "B-COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS SA ", com sede Av da..., Lisboa, pedindo a condenação desta a ver declarada a sua responsabilidade no que toca às consequências do acidente dos autos, designadamente a pagar-lhe a importância global de 2.657.000$00 relativa a prejuízos contabilizados até 1-6-98, acrescida de juros contados à taxa legal de 10% sobre tal importância até integral reparação dos danos sofridos, bem como a custear a reparação integral da viatura DC ou, subsidiariamente, e, se tal reparação não for possível, a entregar um veículo de idênticas características à do acidentado e a pagar as despesas com todos os prejuízos decorrentes da imobilização da viatura desde 1-6-98 até à entrega da viatura devidamente reparada ou substituída, bem como todas as despesas de aparcamento da viatura até à sua integral reparação ou substituição. Acidente esse ocorrido no dia 17-3-97, pelas 7.00 horas, na Rua da Boavista, na zona de intersecção desta com a Rua Barão de Forrester, e no qual foram intervenientes os veículos DC e VA que entre si embateram, o primeiro um veículo ligeiro de mercadorias de marca "Fiat", modelo "Fiorino Furgone 1.7", propriedade da A., qualidade que mantinha em 17-3-97, e conduzido por C e o segundo um ligeiro de passageiros segurado na Ré na ocasião conduzido por D. 2. Contestou a Ré impugnando em geral os factos alegados, e alegando, em suma e além do mais, que o condutor do veículo de matrícula DC possuía, antes do embate, um valor venal de 500.000$00, os salvados possuíam o valor de 60.000$00 e ainda que o valor da reparação dos danos, que o veículo da A. sofreu, ascende a mais de 1.000.000$00, pelo que se mostra economicamente desaconselhável velar pela respectiva reparação. 3. Por sentença de 9-1-01, o Mmo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré a pagar à A. as seguintes quantias: a)- 17.000$00 a título do reboque do veículo DC; b)- 440.000$0 pelo valor venal do veículo DC antes do acidente, deduzido do valor dos salvados; c)- 1.000$00 por cada dia de aparcamento do veículo DC, contado desde 17-3-97 até integral e efectivo pagamento; d)- 5.000$00 por cada dia contado desde a data do acidente até efectivo e integral pagamento, pelo dano da privação do veículo. Mais decretou que sobre todas as quantias incidissem juros à taxa de 10% até 16-04-99 e de 7% após esta data e até efectivo e integral pagamento. No mais, absolveu a Ré do restante parte do pedido. 4. Inconformada com tal sentença, dele veio a Ré "B-COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS SA" apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4-2-03, concedido parcial provimento à apelação, revogando parcialmente a sentença recorrida, e em consequência: - no respeitante à quantia fixada pelo aparcamento do veículo DC, condenando agora a Ré a pagar à A. a quantia de 1.000.000$00 por cada dia contado desde a data do acidente - 17-3-97 - e até ao dia 18-4-00 - o que perfaz o montante total de 1.127.000$00; - no respeitante à quantia fixada pelo dano da privação do veículo, condenando agora a Ré a pagar à A. a quantia de 3.000$00 por cada dia contado desde a data do acidente até efectivo e integral pagamento. No mais, manteve esse acórdão o decidido em 1ª Instância. 5. Inconformada com tal decisão, dela veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Atentas a inércia da ora recorrida, as suas obrigações, inerentes à qualidade de lesante, era à lesante que incumbia a remoção dos salvados sendo que nunca tal obrigação poderá ser imputada a qualquer lesado, aí se incluindo a ora recorrente; 2ª- A ora recorrente não pode ser responsabilizada por uma situação criada única e exclusivamente pela má actuação da própria recorrida, pelo que não pode considerar-se que a mesma contribuiu para o agravamento dos prejuízos a partir do momento em que, tendo conhecimento da inviabilidade da reparação do seu veículo, não procedeu à venda dos salvados nem cuidou de os remover da oficina onde se encontravam depositados há cerca de dois anos a aguardar peritagem a efectuar pela recorrida, oficina essa que se encontrava a cobrar 1.000$00/dia pelo seu aparcamento, sendo que, à data da perícia, já se encontrava em débito a quantia de 5.621,45€; 3ª- Salvo melhor opinião, não é exigível a qualquer lesado, aqui se incluindo a recorrente, que disponha de tão avultada soma quando se encontra a sofrer prejuízos patrimoniais há cerca de dois anos e, quando a peritagem poderia muito bem ter sido efectuada logo após a data do sinistro pelos serviços da recorrida, tal como é procedimento normal das seguradoras; 4ª- Deve assim ser reposta a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido; 5ª- Atenta a matéria de facto dada como provada, que ora se dá por integralmente...

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