Acórdão nº 03B2771 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A, Lda." e "B, Lda." recorreram, no dia 31 de Maio de 2001, do Despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, que lhes indeferiu o recurso herárquico interposto do despacho que admitiu a denominação social "C, Lda.", com fundamento na sua ilegalidade decorrente da semelhança das marcas "..." da primeira e da denominação da segunda, pedindo a anulação do despacho recorrido e, consequentemente, do direito à exclusividade da denominação social "Distribuição ... Lda.". O Director-Geral dos Registos e do Notariado respondeu no sentido da existência de suficientes dissemelhanças ao nível gráfico e fonético que permitiam a distinção das denominações em causa. A recorrida afirmou, por seu turno, ser o seu comércio mais restrito do que o da recorrente, ter a sua denominação social derivado de parte do nome da localidade onde nasceu o seu sócio gerente e da primeira letra do nome dele, ser insusceptível de gerar confusão com as denominações sociais e marcas "...", situação essa corroborada pelo facto de aquela marca ser notoriamente conhecida por todos quantos estão em contacto com os produtos e serviços em causa. Na fase do despacho saneador, foi o recurso julgado improcedente, com fundamento em as expressões "..." e "..." apresentarem dissemelhanças ao nível gráfico e fonético, implicantes da sua não confusão e da não indução em erro do observador médio quanto à identificação dos respectivos titulares. Apelaram as recorrentes e a Relação julgou o recurso improcedente, remetendo para a decisão e fundamentos da sentença proferida na 1ª instância. Interpuseram as recorrentes recurso de revista, no qual, em síntese útil, formularam as seguintes conclusões de alegação: - a denominação social da recorrida é caracterizada pela expressão inicial ...; - as expressões "..." e "..." são muito semelhantes gráfica e foneticamente, sendo muito difícil ao homem médio diferenciá-las quando pronunciadas de forma rápida, como geralmente acontece no comércio, quando por via de regra o destinatário não terá os dois sinais em presença simultaneamente para os poder comparar directamente e em pormenor; - deve ser acautelada a impressão que o homem médio guarda para si de um sinal distintivo e o eventual efeito de confusão ou erro que nele se produzirá quando mais tarde estiver na presença de outro sinal; - o homem médio de referência é a pessoa normalmente distraída e não o especialista ou pessoa particularmente atenta; - se dúvidas se colocassem sobre o erro ou confusão do sinal distintivo "..." com os sinais distintivos "..." das recorrentes, a Relação deveria ter ajuizado com base nos critérios acessórios do nº. 2 do artigo 33º do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas; - o caso preenche todos esses critérios, o que confirma e reforça a possibilidade de confusão; - ambas as sociedades são por quotas, as denominações são de sociedades cujo âmbito geográfico é o território nacional, em razão da sua actividade de distribuição e comercialização de publicações, e a actividade das recorrentes abrange a zona da sede da recorrida; - os direitos conferidos pelos registos das marcas ... abrangem todo o território nacional, nos termos do artigo 5º, nº. 5, do Código da Propriedade Industrial, incluindo o local da sede da ... e a área geográfica onde ela exerce a sua actividade; - está preenchido o critério da afinidade ou proximidade das actividades por o objecto social da "..." consistir nas mesmas actividades que os objectos sociais das "..." e compreende os mesmos serviços que as marcas "..." assinalam; - a denominação social caracterizada pela expressão "..." é utilizada no mesmo âmbito de exclusividade das denominações sociais das recorrentes e no mesmo âmbito de especialidade das marcas "...", ou seja a distribuição e comercialização de publicações; - a Relação não verificou que a possibilidade de confusão do sinal distintivo "..." com as denominações sociais e marcas "..." é confirmada pelo recurso aos referidos critérios acessórios ou secundários do juízo de confusão; - a Relação não se apercebeu que o sinal distintivo "..." pode induzir o homem médio a estabelecer confusão errada entre os serviços de cada uma das recorrentes ou mesmo a crer erradamente que a sociedade "..." pertence ao grupo empresarial "..." das recorrentes; - a Relação deveria ter reconhecido que o uso da denominação social "..." causa diluição da eficácia distintiva das marcas "..." das recorrentes; - o uso da denominação social "..." no mesmo âmbito de actividade e no mesmo âmbito geográfico em que são usadas as marcas ... causa inevitável enfraquecimento da eficácia distintiva ou poder impressivo dessas marcas, por existir uma denominação social da empresa "..." que, em razão das semelhanças lhes retira o poder de afirmação junto do público consumidor; - ao limitar-se a confirmar a sentença da 1ª instância, a Relação violou, por inaplicação, os artigos 33º, nºs. 1, 2 e 5, do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº...

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