Acórdão nº 03B2825 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Abril de 2005
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Resumo
I - Deve em princípio considerar-se como actividade perigosa por natureza, no sentido do n.º 2 do artigo 493 do Código Civil, e para efeitos da presunção delineada neste normativo, o transporte fluvial entre as duas margens do estuário do rio Tejo, no trajecto Lisboa-Cacilhas, notoriamente sujeito a grande densidade de tráfego oriundo de portos, gares fluviais e estaleiros navais, quer a jusante, que a montante; II - Na qualificação dos danos como patrimoniais ou não patrimoniais, perspectivando a sua cognoscibilidade à luz do regime jurídico que respectivamente lhes assiste, e, portanto, como questão de direito, não está o tribunal vinculado aos critérios das partes (artigo 664 do Código de Processo Civil), bastando que os danos estejam provados e o necessário pedido tenha sido formulado.
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Fragmento
Acórdão nº 03B2825 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Abril de 2005
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" (1) , residente em Almada, instaurou, em 20 de Outubro de 1993, acção ordinária que veio a seguir no tribunal daquela comarca, contra 1.ª Companhia de Seguros B, e 2.ª "C", S.A., ambas sediadas em Lisboa, tendente à efectivação de responsabilidade civil emergente de colisão, na travessia fluvial Cacilhas/Lisboa, do ferry «Monte Pragal» da 2.ª ré em que seguia a demandante, contra um pilar de cimento no cais do Duque d'Alba, junto à Lisnave, a cerca de 200m do pontão «Pontal de Cacilhas».
O acidente, que ocorreu no dia 8 de Janeiro de 1993, pelas 7 horas e 30 minutos, devido à pressa da manobra de prioridade a um porta-contentores alemão, originou um rombo no casco do «Monte Pragal» que ficou em risco de afundamento; gerou o pânico no navio e em terra, com tripulantes e passageiros em perigo de vida; pessoas presas no interior de carros amachucados, entre as quais a autora, feridas e em estad...Resumo do conteúdo do documento.
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