Acórdão nº 03B2983 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Fevereiro de 2004
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Resumo
1 - São coisas diferentes, apesar de o aumento do capital ser numericamente o mesmo, a constante da ordem de trabalhos da convocatória da assembleia geral de uma sociedade - reduzir o capital social de 50 000 para 15 000 contos, seguido de um aumento de capital de 35 000 contos - e a que foi efectivamente deliberada, de aumentar o capital social de 50 000 para 85 000 contos. 2 - No primeiro caso, estamos perante uma unidade proposicional a que os franceses chamam um coup d,accordéon; no segundo, num puro e simples aumento de capital. 3 - o aviso convocatório que inclui a primeira das propostas, não inclui a segunda e, portanto, para o que a esta interessa, não respeita o disposto no nº8 do art.377º do CSComerciais.
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Fragmento
Acórdão nº 03B2983 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Fevereiro de 2004
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal de Círculo de Vila Real (onde recebeu o nº222/98), acção declarativa na forma ordinária de processo - acção depois transitada para o Tribunal Judicial de Alijó - contra B pedindo que fosse decretada a anulação das deliberações de aumento do capital social de 50 000 para 85 000 contos, bem como a de alteração parcial do pacto social e, consequentemente, também a concessão de poderes especiais, alegando em síntese que a acta da sessão respectiva contém rasuras, emendas e entrelinhas, não ressalvadas, falsidades e contradições, o direito relativo às duas quotas sociais, no valor de 10 0...
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