Acórdão nº 03B3032 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2003

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O conceito de desnecessidade da servidão para efeitos da sua extinção, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 1569 do Código Civil, deve ser valorado na ponderação da superveniência de factos que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade.

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Acórdão nº 03B3032 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2003

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, C e mulher D e E pedem, na presente acção ordinária, que os réus F e mulher G - que litigam com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas -- sejam condenados a: a)reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial, constituído por casa, anexos, pertenças, pátio e quintal; b) reconhecer que sobre o prédio de que são proprietários e referido no artigo 3º da mesma petição recai uma servidão de passagem - constituída por usucapião --, a pé e de carro de mão, a favor do prédio dos autores; c)demolir todos os pilares ou colunas levantadas aos longo...

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