Acórdão nº 03B3071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram, no dia 15 de Junho de 2000, contra a "Companhia de Seguros C, S.A.", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, além do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de custas, a condenação da ré a pagar-lhes 49.050.000$ e juros de mora desde a citação à taxa legal, com fundamento no decesso de D em acidente estradal ocorrido no dia 8 de Setembro de 1999 numa estrada de São Mamede de Coronado e no contrato de seguro automóvel celebrado entre a ré e E. A ré afirmou, na contestação, que o evento estradal é imputável à vítima, pôs em causa factos afirmados pelos autores, alguns sob a alegação do seu desconhecimento, terem eles recebido subsídio de funeral e ser exagerado o valor da indemnização pedida. Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade requerida, e o Centro Nacional de Pensões invocou o pagamento de 574.800$ relativo ao subsídio pela morte de D e de 581.560$ a título de pensão de sobrevivência entre Outubro de 1999 e Dezembro de 2000, e pediu a condenação da ré a pagar-lhe esse valor e o da pensões que viesse a pagar no recurso da acção, e juros legais desde a citação. A ré contestou o mencionado pedido no que concerne ao subsídio por morte, sob o fundamento de ser devido pelo requerente independentemente da causa da morte e, quanto às pensões, sob o argumento de se não verificarem os pressupostos do reembolso e de que, a verificarem-se, deverem ser deduzidas na indemnização pedida por danos patrimoniais. Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória da ré a pagar aos autores a quantia de 25.282.000$, e ao Centro Nacional de Pensões 1.291.880$, em ambos os casos com juros legais à taxa legal desde a citação. Apelou a ré, e a Relação, julgando o recurso parcialmente procedente, decidiu que à indemnização de € 89.783,62 que apelante tinha de pagar aos apelados deviam abater-se € 6.443,87 relativos ao subsídio de morte e às pensões. A apelante e os apelados interpuseram recurso de revista, os segundos a título subordinado, concluindo a primeira, em síntese de alegação: - conforme decorre do nº. 3 do artigo 495º do Código Civil, só os beneficiários do direito a alimentos têm direito a indemnização pelo dano da perda de alimentos e na medida dessa perda; - considerando a eventual contribuição do sinistrado para o sustento da viúva e filho e a sua provável duração, a indemnização pelos alimentos perdidos deve ser fixada em não mais de 4.000.000$ quanto à autora e de 3.000.000$ quanto ao autor; - o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 495º, nº. 3, do Código Civil. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - deve ter-se em conta a inflação, o aumento de ordenado decorrente da progressão na carreira e as taxas de juros praticadas pela banca, com tendência para a descida; - o montante fixado pelo tribunal em Junho de 2001, para ressarcir danos ocorridos em Setembro de 1999, confirmado pela Relação para ressarcir o lucro cessante decorrente da perda de alimentos e de frustração da expectativa sucessória dos recorridos, mostra-se ajustado aos ganhos da vítima. Os apelados concluíram, por seu turno, na alegação do recurso de revista subordinado: - a morte é um facto futuro certo e de imprevisível tempo de ocorrência; - as pensões são devidas pelo Centro Nacional de Pensões por se tratar de protecção dos cidadãos através do sistema de segurança social previsto no artigo 63º da Constituição e independentemente da causa da morte e de eventual responsabilidade por ela de terceiros; - o direito de sub-rogação concedido pelo artigo 16º da Lei nº. 28/84 previne as situações derivadas de facto incerto causadas por alguém que delas deve indemnizar, o que não é o caso; - o Centro Nacional de Pensões não tem direito a ser reembolsado pela "Companhia de Seguros C, S.A." e à indemnização a que têm direito por lucros cessantes da vítima não são dedutíveis os montantes das pensões por ele pagas; - foi violado o disposto nos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e 63º da Constituição, devendo ser alterado o acórdão recorrido na parte em que manda abater as pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões ao montante dos lucros cessantes em causa. Respondeu o Centro Nacional de Pensões em síntese de conclusão: - as contribuições dos trabalhadores e de entidades patronais para a segurança social não visam apenas conferir aos trabalhadores contribuintes um direito a prestações quando se encontrem nas situações previstas na lei, mas a todos os que se encontrem em falta ou diminuição dos meios de subsistência, independentemente de serem contribuintes nas áreas de risco social cobertas pelos esquemas de protecção social; - nos termos dos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e 593º do Código Civil, ficou sub-rogado aos recorrentes subordinados contra a "Companhia de Seguros C, S.A.", até ao limite do que lhes pagou; - nos termos dos artigos 495º, nº. 1, 562º e 564º do Código Civil, não constitui seu encargo normal a satisfação das prestações mortis causa quando haja responsável pela prática do acto gerador da responsabilidade civil e que seja causa daquelas prestações, que são compensatórias da responsabilidade de quem o tenha praticado; - não pagou as prestações mortis causa no cumprimento de obrigação própria, o seu pagamento é independente de quem tem a obrigação de o suportar, a entidade que tem o ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado; - as prestações de segurança social não são...

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