Acórdão nº 03B3071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram, no dia 15 de Junho de 2000, contra a "Companhia de Seguros C, S.A.", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, além do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de custas, a condenação da ré a pagar-lhes 49.050.000$ e juros de mora desde a citação à taxa legal, com fundamento no decesso de D em acidente estradal ocorrido no dia 8 de Setembro de 1999 numa estrada de São Mamede de Coronado e no contrato de seguro automóvel celebrado entre a ré e E. A ré afirmou, na contestação, que o evento estradal é imputável à vítima, pôs em causa factos afirmados pelos autores, alguns sob a alegação do seu desconhecimento, terem eles recebido subsídio de funeral e ser exagerado o valor da indemnização pedida. Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade requerida, e o Centro Nacional de Pensões invocou o pagamento de 574.800$ relativo ao subsídio pela morte de D e de 581.560$ a título de pensão de sobrevivência entre Outubro de 1999 e Dezembro de 2000, e pediu a condenação da ré a pagar-lhe esse valor e o da pensões que viesse a pagar no recurso da acção, e juros legais desde a citação. A ré contestou o mencionado pedido no que concerne ao subsídio por morte, sob o fundamento de ser devido pelo requerente independentemente da causa da morte e, quanto às pensões, sob o argumento de se não verificarem os pressupostos do reembolso e de que, a verificarem-se, deverem ser deduzidas na indemnização pedida por danos patrimoniais. Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória da ré a pagar aos autores a quantia de 25.282.000$, e ao Centro Nacional de Pensões 1.291.880$, em ambos os casos com juros legais à taxa legal desde a citação. Apelou a ré, e a Relação, julgando o recurso parcialmente procedente, decidiu que à indemnização de € 89.783,62 que apelante tinha de pagar aos apelados deviam abater-se € 6.443,87 relativos ao subsídio de morte e às pensões. A apelante e os apelados interpuseram recurso de revista, os segundos a título subordinado, concluindo a primeira, em síntese de alegação: - conforme decorre do nº. 3 do artigo 495º do Código Civil, só os beneficiários do direito a alimentos têm direito a indemnização pelo dano da perda de alimentos e na medida dessa perda; - considerando a eventual contribuição do sinistrado para o sustento da viúva e filho e a sua provável duração, a indemnização pelos alimentos perdidos deve ser fixada em não mais de 4.000.000$ quanto à autora e de 3.000.000$ quanto ao autor; - o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 495º, nº. 3, do Código Civil. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - deve ter-se em conta a inflação, o aumento de ordenado decorrente da progressão na carreira e as taxas de juros praticadas pela banca, com tendência para a descida; - o montante fixado pelo tribunal em Junho de 2001, para ressarcir danos ocorridos em Setembro de 1999, confirmado pela Relação para ressarcir o lucro cessante decorrente da perda de alimentos e de frustração da expectativa sucessória dos recorridos, mostra-se ajustado aos ganhos da vítima. Os apelados concluíram, por seu turno, na alegação do recurso de revista subordinado: - a morte é um facto futuro certo e de imprevisível tempo de ocorrência; - as pensões são devidas pelo Centro Nacional de Pensões por se tratar de protecção dos cidadãos através do sistema de segurança social previsto no artigo 63º da Constituição e independentemente da causa da morte e de eventual responsabilidade por ela de terceiros; - o direito de sub-rogação concedido pelo artigo 16º da Lei nº. 28/84 previne as situações derivadas de facto incerto causadas por alguém que delas deve indemnizar, o que não é o caso; - o Centro Nacional de Pensões não tem direito a ser reembolsado pela "Companhia de Seguros C, S.A." e à indemnização a que têm direito por lucros cessantes da vítima não são dedutíveis os montantes das pensões por ele pagas; - foi violado o disposto nos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e 63º da Constituição, devendo ser alterado o acórdão recorrido na parte em que manda abater as pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões ao montante dos lucros cessantes em causa. Respondeu o Centro Nacional de Pensões em síntese de conclusão: - as contribuições dos trabalhadores e de entidades patronais para a segurança social não visam apenas conferir aos trabalhadores contribuintes um direito a prestações quando se encontrem nas situações previstas na lei, mas a todos os que se encontrem em falta ou diminuição dos meios de subsistência, independentemente de serem contribuintes nas áreas de risco social cobertas pelos esquemas de protecção social; - nos termos dos artigos 16º da Lei nº. 28/84, de 14 de Agosto, e 593º do Código Civil, ficou sub-rogado aos recorrentes subordinados contra a "Companhia de Seguros C, S.A.", até ao limite do que lhes pagou; - nos termos dos artigos 495º, nº. 1, 562º e 564º do Código Civil, não constitui seu encargo normal a satisfação das prestações mortis causa quando haja responsável pela prática do acto gerador da responsabilidade civil e que seja causa daquelas prestações, que são compensatórias da responsabilidade de quem o tenha praticado; - não pagou as prestações mortis causa no cumprimento de obrigação própria, o seu pagamento é independente de quem tem a obrigação de o suportar, a entidade que tem o ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado; - as prestações de segurança social não são...
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