Acórdão nº 03B3120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, residentes no Lugar de Cimo da Aldeia, freguesia de Santiago de Riba-Ul, Oliveira de Azeméis, propuseram, com data de 17-10-00, a acção ordinária, que sob o nº. 337/2000 correu trâmites pelo 1º Juízo Cível da Comarca de Oliveira de Azeméis, contra C e marido D, residentes no lugar de ..., Pinheiro da Bemposta, Oliveira de Azeméis, alegando resumidamente o seguinte: - adquiriram aos RR. um prédio urbano na convicção de que se encontrava livre e desocupado de pessoas e bens, sem qualquer dependência arrendada; - sendo essa a informação recebida dos vendedores; - posteriormente, vieram a verificar que os anexos do prédio estavam arrendados para um posto de venda de pão; - o arrendatário recusou-se a desocupar o anexo; - a Ré prometeu aos AA. que o padeiro iria deixar o locado, mas tal não aconteceu; - se os AA. tivessem tido conhecimento dessa ocupação não teriam adquirido o prédio, pelo que laboraram em erro na declaração e em erro sobre o objecto do negócio, o que gera anulabilidade do contrato; - mesmo que assim não entenda, os demandantes têm direito a ver resolvido o contrato. Concluíram pedindo a procedência da acção com as consequentes: a)- anulação do negócio da compra e venda relativa ao prédio em causa, com base em erro por parte dos AA., ao abrigo do disposto nos artºs. 247º e 251º, do C. Civil; e b)- condenação dos RR a pagarem aos AA. a importância de 11.841.000$00 correspondente ao preço e demais despesas pagas pelos segundos para levarem a efeito a compra e ainda as prestações que viessem a pagar no decurso da acção; c)- ou, caso assim não se entendesse, se declarasse resolvido o contrato referido, ao abrigo do artº. 437º, nº. 1, ex vi do artº. 252º, nº. 2, do C.Civil. 2. Contestaram os RR a acção impugnando a generalidade dos factos co-relacionados com o conhecimento dos AA. relativamente à situação do prédio antes da celebração da escritura pública de compra e venda, alegando, nomeadamente, que os AA. conheciam o contrato de arrendamento existente. Aduziram ainda factualidade nova justificando a inscrição matricial do prédio e separando o arrendamento do depósito de pão relativamente ao prédio, tal como está inscrito na matriz predial a qual não alude ao anexo locado. Por outro lado, e por excepção, sustentaram que o prédio em causa é um bem próprio da R. mulher, pelo que só ela poderia vir a ser condenada no pedido. 3. Na réplica, os AA., sustentaram a legitimidade do Réu marido para a acção, até por haver factos praticados por ambos os RR. que os responsabilizavam a ambos como por ex. a compra e venda e a construção do anexo. Além disso, referem que sabiam que o padeiro ocupava o compartimento anexo por mera tolerância dos RR. e que já tinha sido combinado entre estes e o padeiro a saída deste, tendo sido nessa convicção que os AA. celebraram o contrato em crise. 4. Os AA. ampliaram o pedido no sentido de, na procedência da acção, se determinar o cancelamento do registo do prédio no que respeita à inscrição G-Dois. 5. No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos RR. 6. Por sentença de 13-3-02, o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, os RR. dos respectivos pedidos. 7. Inconformados com tal decisão dela vieram os AA. apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10-4-03, proferido por mera remissão ao abrigo do disposto no nº. 5 do artº. 713º do CPC, negou provimento ao recurso. 8. De novo irresignados desta feita com tal aresto, dele vieram os AA. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão recorrido sofre do vício de nulidade, quer porque houve omissão de pronúncia - artº. 668º, nº. 1 do CPC -, quer porque não reapreciou a matéria de facto como era pretensão no recurso de apelação: 2ª- É lícito às partes apresentarem documentos durante a audiência de julgamento para prova dos factos constantes da base instrutória - artº. 523º do CPC, e tais documentos devem ser valorados: 3ª- Se com base nesses documentos ou na audiência de julgamento, atenta a apreciação da prova, se concluir pela necessidade de aditar factos novos à base instrutória para uma boa decisão da causa, deve o tribunal fazê-lo - artºs. 650º, nº. 2, al. f) e 264º, nºs. 2 e 3 ambos do CPC. Se o não tiver feito, deve o tribunal de apelação substituir-se e formular novos itens à base instrutória ou fazer baixar à 1ª Instância para tanto - artº. 712º do CPC. Não o tendo feito, violou o acórdão recorrido o disposto nesse artº. 712º do CPC; 4ª- O acórdão recorrido fez uma interpretação errada dos artºs. 349º e 351º do C. Civil, ao considerar que o recorrente teria que indicar o facto ou factos que deviam servir às presunções referidas nas suas alegações de recurso; 5ª- O acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação erradas do artº. 251º do C. Civil, ao considerar não existir no caso «sub-judice» erro sobre o objecto acompanhando a 1ª Instância; 6ª- Como, aliás, fez uma interpretação e aplicação erradas do artº. 252º, nº. 1 do C. Civil, ao confirmar a sentença de 1ª Instância e não considerar aplicável ao caso dos autos tais normas; 7ª- Da mesma sorte, o acórdão recorrido, ao não aplicar o disposto nos artºs. 252º, nº. 2, e 437º, nº. 1, ambos do C. Civil, não fez uma adequada interpretação dessas normas. 9. Contra-alegaram os RR. recorridos, propugnado a manutenção do julgado, para o que formularam as seguintes conclusões: 1ª- Não há qualquer omissão de pronúncia no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo sido apreciada a pretensão dos recorrentes de verem reanalisada a matéria de facto, e sobre esta pretensão proferida decisão devidamente fundamentada, nem qualquer violação do disposto no artigo 690º-A do CPC; 2ª- Os recorrentes pretendem ver reapreciada a decisão sobre a matéria de facto, em flagrante violação ao disposto no nº. 2 do artigo 722º do CPC; 3ª- O Juiz só pode aditar factos à base instrutória nos termos do artº. 264º do CPC e foi no preciso respeito por esta norma que não foram aditados mais factos; 4ª- Na verdade, é às partes que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (nºs. 1 e 2 do citado artº. 264º), não se...

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