Acórdão nº 03B3615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D, E e F, intentaram, na 13ª Vara Cível de Lisboa, acção ordinária contra "G - Propriedades e Urbanizações, SA" pedindo a condenação desta: a) a reconhecer que o título de constituição da propriedade horizontal do prédio urbano situado na Av. Miguel Bombarda, n° ......, em Lisboa, é parcialmente nulo; b) que, em virtude dessa nulidade, se declare, para ficar a constar do titulo, que a fracção A (cave) se destina exclusivamente a "BAR"; c) que pelas mesmas razões a fracção B (rés-do-chão) se destina exclusivamente a habitação; d) que se declare que o logradouro da fracção B, o corredor da fracção A e o vestíbulo da entrada principal são partes comuns afectas ao uso de todos os condóminos
Alegaram, para tanto, essencialmente, a desconformidade entre o título de constituição da propriedade horizontal e o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, corroborado no auto de vistoria
A ré sociedade contestou, negando os factos articulados pelos autores
Na réplica a autora insistiu na nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal, concluindo como na petição
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, houve lugar a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que, julgada em parte procedente acção, se condenou a ré a: a) reconhecer que é parcialmente nulo o título constitutivo da propriedade horizontal, nulidade que se decreta, para integração daquele título com o seguinte: 1. a fracção A - Cave - destina-se exclusivamente a BAR; 2. a fracção B (rés-do-chão) destina-se exclusivamente a habitação; 3. o logradouro é parte comum, de uso exclusivo da fracção B e não parte integrante desta fracção; 4. o vestíbulo da entrada principal é parte comum de utilização de todos os condóminos; 5. o corredor que atravessa a fracção A é parte comum (pode ser utilizado por todos os condóminos em caso de força maior) mas, em princípio, é de uso exclusivo da fracção A
Inconformada apelou a ré, vindo no conhecimento do recurso, em acórdão de 6 de Março de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa, a revogar parcialmente a sentença impugnada quanto aos pontos a) 1, 2 e 3, mantendo os demais (pontos 4 e 5) em conformidade com os quais o título deverá ser rectificado. Interpuseram, agora, os autores recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, no que concerne aos pontos a) 1, 2 e 3 da decisão proferida pela 1 instância, e a condenação da recorrida nos termos fixados nesta sentença. Por seu turno, interpôs a ré recurso subordinado, pugnando pela revogação do mesmo acórdão na parte em que considerou o vestíbulo insusceptível de afectação ao uso exclusivo da fracção B. Contra-alegando defenderam ambas as partes a improcedência do recurso da contraparte. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): Revista dos autores: 1. A decisão do tribunal de 1ª instância decidiu segundo um correcto enquadramento da matéria de facto e aplicação do direito, ao contrário da decisão recorrida que é injusta e carece de fundamento legal
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O prédio dos autos foi objecto de vistoria pela Câmara Municipal competente, a fim de ser concedida a licença de utilização
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A licença de utilização, apenas, foi concedida na base do auto de vistoria e projecto camarário do edifício
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A escritura de propriedade horizontal está em desconformidade com o auto de vistoria e, consequentemente, com o projecto camarário
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O auto de vistoria realizado foi adequado e suficiente para a concessão da licença de utilização, e posterior constituição da propriedade horizontal, servindo o mesmo para verificar as desconformidades
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O título constitutivo da propriedade horizontal encontra-se numa relação de dependência face àquilo que foi aprovado a nível camarário, resultando não só da ordem cronológica e necessária de instrução do próprio processo de constituição, bem como do estabelecido no n° 3 do art. 1418° do Código Civil
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Não pode a decisão recorrida esquecer todos os factos que rodeiam e baseiam o título constitutivo
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Os termos do art. 1418°, n° 3 estipulam que a não coincidência entre o fim estabelecido na al. a) do n° 2 com o projecto aprovado pela entidade pública competente (Câmara) determina a nulidade do título constitutivo, devendo corrigir essas diferenças
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Por outro lado, não é pelo facto do n° 2 deste art. 1418° do CC conter menções facultativas que as mesmas se consideram como de nenhuma importância, pois que o n° 3 determina a situação em que haverá nulidade, o que acontece nos presentes autos
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Os pontos a) 1, 2 e 3 da decisão proferida pela 1ª instância não devem ser revogados, mas mantidos, porquanto a tese sufragada sobre os mesmos no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação carece de fundamento factico-jurídico, revelando-se injusto para os aqui recorrentes
Recurso subordinado da ré: 1. No acórdão recorrido fez-se uma interpretação errada do art° 1421° do Código Civil, ao considerar o vestíbulo, sem mais, parte comum do prédio
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Para que assim seja considerado é necessário que se alegue e prove que tal vestíbulo é de uso comum a dois ou mais condóminos
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O facto, perfeitamente removível, de, no dito vestíbulo, se encontrar o contador da electricidade da escada não é suficiente para concluir que é de uso comum a dois ou mais condóminos
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Ainda que seja considerado parte imperativamente comum do prédio, sempre o título constitutivo da propriedade horizontal o poderia validamente afectar, como afectou, ao uso exclusivo de um condómino, nos termos do n° 3 do art° 1421° do Código Civil
Foram, em definitivo, fixados pelas instâncias os factos seguintes: a) - por escritura pública de 21/04/95, a ré constituiu o prédio situado na Av. Miguel Bombarda, nº s ... e 1... em propriedade horizontal; b) - essa escritura foi feita com base no auto de vistoria; c) -...
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