Acórdão nº 03B3615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D, E e F, intentaram, na 13ª Vara Cível de Lisboa, acção ordinária contra "G - Propriedades e Urbanizações, SA" pedindo a condenação desta: a) a reconhecer que o título de constituição da propriedade horizontal do prédio urbano situado na Av. Miguel Bombarda, n° ......, em Lisboa, é parcialmente nulo; b) que, em virtude dessa nulidade, se declare, para ficar a constar do titulo, que a fracção A (cave) se destina exclusivamente a "BAR"; c) que pelas mesmas razões a fracção B (rés-do-chão) se destina exclusivamente a habitação; d) que se declare que o logradouro da fracção B, o corredor da fracção A e o vestíbulo da entrada principal são partes comuns afectas ao uso de todos os condóminos

Alegaram, para tanto, essencialmente, a desconformidade entre o título de constituição da propriedade horizontal e o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, corroborado no auto de vistoria

A ré sociedade contestou, negando os factos articulados pelos autores

Na réplica a autora insistiu na nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal, concluindo como na petição

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, houve lugar a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que, julgada em parte procedente acção, se condenou a ré a: a) reconhecer que é parcialmente nulo o título constitutivo da propriedade horizontal, nulidade que se decreta, para integração daquele título com o seguinte: 1. a fracção A - Cave - destina-se exclusivamente a BAR; 2. a fracção B (rés-do-chão) destina-se exclusivamente a habitação; 3. o logradouro é parte comum, de uso exclusivo da fracção B e não parte integrante desta fracção; 4. o vestíbulo da entrada principal é parte comum de utilização de todos os condóminos; 5. o corredor que atravessa a fracção A é parte comum (pode ser utilizado por todos os condóminos em caso de força maior) mas, em princípio, é de uso exclusivo da fracção A

Inconformada apelou a ré, vindo no conhecimento do recurso, em acórdão de 6 de Março de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa, a revogar parcialmente a sentença impugnada quanto aos pontos a) 1, 2 e 3, mantendo os demais (pontos 4 e 5) em conformidade com os quais o título deverá ser rectificado. Interpuseram, agora, os autores recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, no que concerne aos pontos a) 1, 2 e 3 da decisão proferida pela 1 instância, e a condenação da recorrida nos termos fixados nesta sentença. Por seu turno, interpôs a ré recurso subordinado, pugnando pela revogação do mesmo acórdão na parte em que considerou o vestíbulo insusceptível de afectação ao uso exclusivo da fracção B. Contra-alegando defenderam ambas as partes a improcedência do recurso da contraparte. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): Revista dos autores: 1. A decisão do tribunal de 1ª instância decidiu segundo um correcto enquadramento da matéria de facto e aplicação do direito, ao contrário da decisão recorrida que é injusta e carece de fundamento legal

  1. O prédio dos autos foi objecto de vistoria pela Câmara Municipal competente, a fim de ser concedida a licença de utilização

  2. A licença de utilização, apenas, foi concedida na base do auto de vistoria e projecto camarário do edifício

  3. A escritura de propriedade horizontal está em desconformidade com o auto de vistoria e, consequentemente, com o projecto camarário

  4. O auto de vistoria realizado foi adequado e suficiente para a concessão da licença de utilização, e posterior constituição da propriedade horizontal, servindo o mesmo para verificar as desconformidades

  5. O título constitutivo da propriedade horizontal encontra-se numa relação de dependência face àquilo que foi aprovado a nível camarário, resultando não só da ordem cronológica e necessária de instrução do próprio processo de constituição, bem como do estabelecido no n° 3 do art. 1418° do Código Civil

  6. Não pode a decisão recorrida esquecer todos os factos que rodeiam e baseiam o título constitutivo

  7. Os termos do art. 1418°, n° 3 estipulam que a não coincidência entre o fim estabelecido na al. a) do n° 2 com o projecto aprovado pela entidade pública competente (Câmara) determina a nulidade do título constitutivo, devendo corrigir essas diferenças

  8. Por outro lado, não é pelo facto do n° 2 deste art. 1418° do CC conter menções facultativas que as mesmas se consideram como de nenhuma importância, pois que o n° 3 determina a situação em que haverá nulidade, o que acontece nos presentes autos

  9. Os pontos a) 1, 2 e 3 da decisão proferida pela 1ª instância não devem ser revogados, mas mantidos, porquanto a tese sufragada sobre os mesmos no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação carece de fundamento factico-jurídico, revelando-se injusto para os aqui recorrentes

    Recurso subordinado da ré: 1. No acórdão recorrido fez-se uma interpretação errada do art° 1421° do Código Civil, ao considerar o vestíbulo, sem mais, parte comum do prédio

  10. Para que assim seja considerado é necessário que se alegue e prove que tal vestíbulo é de uso comum a dois ou mais condóminos

  11. O facto, perfeitamente removível, de, no dito vestíbulo, se encontrar o contador da electricidade da escada não é suficiente para concluir que é de uso comum a dois ou mais condóminos

  12. Ainda que seja considerado parte imperativamente comum do prédio, sempre o título constitutivo da propriedade horizontal o poderia validamente afectar, como afectou, ao uso exclusivo de um condómino, nos termos do n° 3 do art° 1421° do Código Civil

    Foram, em definitivo, fixados pelas instâncias os factos seguintes: a) - por escritura pública de 21/04/95, a ré constituiu o prédio situado na Av. Miguel Bombarda, nº s ... e 1... em propriedade horizontal; b) - essa escritura foi feita com base no auto de vistoria; c) -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT