Acórdão nº 03B3997 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" intentou, no dia 8 de Março de 2000, contra B - Transportes Ldª e Fundo de Garantia Automóvel, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 386 677$ e juros legais desde a citação, bem como 15 000$ diários desde 6 de Março de 2000 e os honorários do seu mandatário, sob o fundamento de acidente de viação ocorrido no dia 14 de Dezembro de 1999, em Barcelos, consubstanciado na colisão entre o seu veículo automóvel n.º JM e o da ré, n.º MF, dito imputável ao condutor deste, empregado daquela, sem seguro, causador de danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestaram ambos os réus, a ré afirmando desconhecer as circunstâncias em que o acidente ocorreu, por o motorista não o haver descrito com suficiente clareza, e os danos invocados pelo autor, e o réu dizendo ser parte ilegítima por não haver sido demandado o condutor do veículo, desconhecer as circunstâncias do acidente e serem exageradas as quantias pedidas. Por chamamento do autor, C, condutor do veículo MF, interveio no processo, afirmou a sua ilegitimidade ad causam e desconhecer os factos relativos aos danos, e negou a sua culpa no acidente. Declarada a legitimidade ad causam de C e realizado o julgamento, considerou o juiz estarem revogados os limites indemnizatórios previstos no artigo 508º do Código Civil, foram os réus condenados a pagar ao autor € 9 435,65 a título de danos patrimoniais e € 1 246, 99 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a citação quanto ao valor dos primeiros e de 7% desde a data da sentença quanto a aos segundos e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente à privação do uso do veículo. Apelaram todos os réus, e a Relação considerou não estarem revogados os mencionados limites indemnizatórios, revogou parcialmente a sentença recorrida, e condenou solidariamente os réus a pagar ao autor € 14 963, 94 acrescidos de juros à taxa anual de 7% desde a data da citação do último. Interpôs o Fundo de Garantia Automóvel recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - os factos provados são insuficientes para permitir a condenação do recorrente ou implementar qualquer operação de liquidação; - o recorrente só podia ser condenado se demonstrado fosse pelo autor que o veículo do qual decorreram os danos não beneficiava de seguro válido e eficaz e não o foi, designadamente em relação ao semi-reboque L-102395; - o acórdão recorrido violou os artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e o n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor é comerciante, explora um estabelecimento de restaurante, encerrado desde Outubro de 2000. 2. C, empregado da ré B Transportes Ldª, exercendo as funções de motorista sob as ordens, direcção e fiscalização dela, no dia 14 de Dezembro de 1999, pelas 16.30 horas, de dia, na Estrada que liga Braga a Barcelos, freguesia de Encourados, Município de Barcelos, no sentido Barcelos Braga, conduzia o primeiro o veículo pesado com tractor e semi-reboque, com a matrícula MF/L-102395, a velocidade não superior a 50 km por hora, carregado com guias de pedra para passeios, pertencente à segunda, no exercício das mencionadas funções. 3. Quando o veículo MF/L-102395 acabava de descrever uma curva para a sua direita, algumas cintas metálicas que amparavam e seguravam as ditas guias de pedra rebentaram, deixando cair na via várias dessas guias, que invadiram a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo JM do autor, por ele conduzido. 4. Não obstante o autor haver accionado os travões do veículo JM, foi embater nas referidas guias de...

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