Acórdão nº 03B3997 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" intentou, no dia 8 de Março de 2000, contra B - Transportes Ldª e Fundo de Garantia Automóvel, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 386 677$ e juros legais desde a citação, bem como 15 000$ diários desde 6 de Março de 2000 e os honorários do seu mandatário, sob o fundamento de acidente de viação ocorrido no dia 14 de Dezembro de 1999, em Barcelos, consubstanciado na colisão entre o seu veículo automóvel n.º JM e o da ré, n.º MF, dito imputável ao condutor deste, empregado daquela, sem seguro, causador de danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestaram ambos os réus, a ré afirmando desconhecer as circunstâncias em que o acidente ocorreu, por o motorista não o haver descrito com suficiente clareza, e os danos invocados pelo autor, e o réu dizendo ser parte ilegítima por não haver sido demandado o condutor do veículo, desconhecer as circunstâncias do acidente e serem exageradas as quantias pedidas. Por chamamento do autor, C, condutor do veículo MF, interveio no processo, afirmou a sua ilegitimidade ad causam e desconhecer os factos relativos aos danos, e negou a sua culpa no acidente. Declarada a legitimidade ad causam de C e realizado o julgamento, considerou o juiz estarem revogados os limites indemnizatórios previstos no artigo 508º do Código Civil, foram os réus condenados a pagar ao autor € 9 435,65 a título de danos patrimoniais e € 1 246, 99 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a citação quanto ao valor dos primeiros e de 7% desde a data da sentença quanto a aos segundos e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente à privação do uso do veículo. Apelaram todos os réus, e a Relação considerou não estarem revogados os mencionados limites indemnizatórios, revogou parcialmente a sentença recorrida, e condenou solidariamente os réus a pagar ao autor € 14 963, 94 acrescidos de juros à taxa anual de 7% desde a data da citação do último. Interpôs o Fundo de Garantia Automóvel recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - os factos provados são insuficientes para permitir a condenação do recorrente ou implementar qualquer operação de liquidação; - o recorrente só podia ser condenado se demonstrado fosse pelo autor que o veículo do qual decorreram os danos não beneficiava de seguro válido e eficaz e não o foi, designadamente em relação ao semi-reboque L-102395; - o acórdão recorrido violou os artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e o n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor é comerciante, explora um estabelecimento de restaurante, encerrado desde Outubro de 2000. 2. C, empregado da ré B Transportes Ldª, exercendo as funções de motorista sob as ordens, direcção e fiscalização dela, no dia 14 de Dezembro de 1999, pelas 16.30 horas, de dia, na Estrada que liga Braga a Barcelos, freguesia de Encourados, Município de Barcelos, no sentido Barcelos Braga, conduzia o primeiro o veículo pesado com tractor e semi-reboque, com a matrícula MF/L-102395, a velocidade não superior a 50 km por hora, carregado com guias de pedra para passeios, pertencente à segunda, no exercício das mencionadas funções. 3. Quando o veículo MF/L-102395 acabava de descrever uma curva para a sua direita, algumas cintas metálicas que amparavam e seguravam as ditas guias de pedra rebentaram, deixando cair na via várias dessas guias, que invadiram a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo JM do autor, por ele conduzido. 4. Não obstante o autor haver accionado os travões do veículo JM, foi embater nas referidas guias de...
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...do exacto valor do dano e é inaplicável quando o dano não foi alegado nem provado (cf., a propósito, o Acórdão do STJ de 12/11/03 - 03B3997 - e a declaração de voto do Cons. Salvador da Costa no citado Acórdão de 29/11/05 "... os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos revela......
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...Ano XIII, T3, 151, a folhas 155. [12] Vaz Serra, RLJ, Ano 114º, 288, 309 e 310; Almeida Costa, RLJ, Ano 134º, 299; STJ, de 11-12-2003, Pº nº 03B3997, [13] Vaz Serra, RLJ, Ano 113º, 328. [14] STJ, de 22-1-1980, BMJ nº 293, 322, com anotação favorável de Vaz Serra, in RLJ, Ano 113, 326 e ss. ......
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