Acórdão nº 03B4102 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. "A - Companhia de Seguros, SA", pediu a condenação de B a lhe pagar 23.505.121$00, e juros desde a citação, quantia aquela que representa o que, como seguradora, teve de pagar pelo incumprimento, por parte da segurada, de um contrato de leasing, e cujo reembolso à autora o réu garantiu pessoalmente. As instâncias deram total ganho de causa à autora, do que o réu pede revista, que, em resumo, fundamenta em que, entre ele e a autora, ocorreu, tão simplesmente, um acordo de cavalheiros, sem relevância jurídica, designadamente, a de assunção de dívida, que a decisão impugnada lhe atribuiu. A autora contra-alegou. 2. São os seguintes os factos provados: · a autora sucedeu nos direitos e obrigações da extinta Companhia de Seguros C.; · Companhia de Seguros C. celebrou com "D-Material Cirúrgico, Lª", o contrato de seguro do ramo cauções, titulado pela apólice n° 249388, junto a fls. 4 - 7; · através desse contrato, a seguradora garantia o pagamento das indemnizações devidas à beneficiária, "E- Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", por força do contrato de locação financeira que celebrara com a tomadora do seguro, junto a fls.8 - 22; · esse contrato tinha por objecto uma máquina de injectar 180/350 SR marca metalomecânica e uma máquina de impressão por tompografia Tampoprite TT, no valor global de Esc. 27.576.900.00, IVA incluído, equipamentos esses que a locadora adquiriu a F; · por força do contrato de locação financeira, "D, L.ª" obrigou-se a pagar 16 rendas trimestrais, no valor unitário de 2.181.744.00, acrescidos de IVA, tendo o valor residual sido fixado em Esc. 471.400.00 + IVA; · no contrato de locação financeira, o réu representou "D, L.ª", e assinou o auto de recepção dos equipamentos; · a locatária "D, L.ª", a partir da 2ª, deixou de proceder ao pagamento das rendas a que se obrigara através do contrato de locação financeira; · a autora, em cumprimento do contrato de seguro e em substituição de "D, L.ª", ia pagando as rendas, à medida que se iam vencendo, tendo pago o montante global de Esc. 23.505.121.00; · "D, L.ª", foi declarada falida, por sentença de 27.03.95; · como condição para aceitação do contrato de seguro, a Companhia de Seguros C. exigiu que um dos sócios de "D, L.ª", se responsabilizasse pessoalmente para com ela caso viesse a pagar qualquer indemnização decorrente do contrato; · o réu obrigou-se a reembolsar a seguradora de toda e qualquer indemnização que...

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