Acórdão nº 03B4287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" e Outros moveram a presente acção ordinária contra B, C e "D, Lda.", pedindo que os réus fossem condenados a: - reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre determinado imóvel, restituindo-o àqueles, e dele retirando todos os móveis, que ali hajam depositado e que não façam parte do seu estabelecimento, bem como os indemnizando pela privação da posse, pelo montante de 6.000.000$00. - mais pedem que in futurum e condicionalmente os rés sejam condenados a indemnizarem os autores pelos prejuízos emergentes da eventual perda do contrato de concessão de exploração de águas minerais pelo montante a liquidar em execução de sentença. Os réus apresentaram contestação, a que se seguiu a réplica dos autores. No despacho saneador, foi declarado nulo o contrato de cessão de exploração celebrado verbalmente entre o 1º autor e o os réus e, em consequência, foi ordenada a restituição do estabelecimento aos autores. Recorreram os réus, mas foi-lhes negada a apelação. Recorrem eles novamente, apresentando, em síntese, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1- A julgadora de 1ª instância, ao considerar nulo por falta da forma legal escritura pública - o contrato verbal de cessão de exploração celebrado, em 1997, entre os réus e o 1º autor, fundando a sua decisão no disposto nos artºs. 220º do C. Civil e 89º alínea K) do C. do Notariado, na versão vigente à data da celebração, não teve em conta o preceituado noutras disposições legais. 2- Com efeito, o DL 64 A/00 de 24.04, veio revogar o artº. 80º nº. 2 alíneas 1) e m) do C. do Notariado e dar nova redacção ao artº. 111º do RAU, que passou a estabelecer no seu nº. 3 que "A cessão de exploração do estabelecimento comercial deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade". 3- Assim, como anteriormente a citada disposição do C. do Notariado não estabelecia expressamente que a falta de escritura pública constituiria nulidade, ao contrário do que agora preceitua o artº. 111º, nº. 3 do RAU, que estabelece expressamente a nulidade do contrato na falta de documento escrito, poderá logicamente entender-se que a anterior exigência legal de escritura pública era apenas uma formalidade ad probationem e não uma formalidade ad substantiam. 4- Caso em que o contrato de cessão de exploração em causa haveria que ser tido como válido e não como nulo. 5- Ainda que assim se não entenda, os réus alegaram: que o 1º autor sempre os considerou como...
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