Acórdão nº 03B4287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" e Outros moveram a presente acção ordinária contra B, C e "D, Lda.", pedindo que os réus fossem condenados a: - reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre determinado imóvel, restituindo-o àqueles, e dele retirando todos os móveis, que ali hajam depositado e que não façam parte do seu estabelecimento, bem como os indemnizando pela privação da posse, pelo montante de 6.000.000$00. - mais pedem que in futurum e condicionalmente os rés sejam condenados a indemnizarem os autores pelos prejuízos emergentes da eventual perda do contrato de concessão de exploração de águas minerais pelo montante a liquidar em execução de sentença. Os réus apresentaram contestação, a que se seguiu a réplica dos autores. No despacho saneador, foi declarado nulo o contrato de cessão de exploração celebrado verbalmente entre o 1º autor e o os réus e, em consequência, foi ordenada a restituição do estabelecimento aos autores. Recorreram os réus, mas foi-lhes negada a apelação. Recorrem eles novamente, apresentando, em síntese, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1- A julgadora de 1ª instância, ao considerar nulo por falta da forma legal escritura pública - o contrato verbal de cessão de exploração celebrado, em 1997, entre os réus e o 1º autor, fundando a sua decisão no disposto nos artºs. 220º do C. Civil e 89º alínea K) do C. do Notariado, na versão vigente à data da celebração, não teve em conta o preceituado noutras disposições legais. 2- Com efeito, o DL 64 A/00 de 24.04, veio revogar o artº. 80º nº. 2 alíneas 1) e m) do C. do Notariado e dar nova redacção ao artº. 111º do RAU, que passou a estabelecer no seu nº. 3 que "A cessão de exploração do estabelecimento comercial deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade". 3- Assim, como anteriormente a citada disposição do C. do Notariado não estabelecia expressamente que a falta de escritura pública constituiria nulidade, ao contrário do que agora preceitua o artº. 111º, nº. 3 do RAU, que estabelece expressamente a nulidade do contrato na falta de documento escrito, poderá logicamente entender-se que a anterior exigência legal de escritura pública era apenas uma formalidade ad probationem e não uma formalidade ad substantiam. 4- Caso em que o contrato de cessão de exploração em causa haveria que ser tido como válido e não como nulo. 5- Ainda que assim se não entenda, os réus alegaram: que o 1º autor sempre os considerou como...

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