Acórdão nº 03B4370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de justiça I Razão da revista1. No 4° Juízo Cível da Comarca da Maia, A propôs acção, com processo ordinário, contra B e mulher, C, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 3.336.853$00, acrescida dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega o seguinte: Em 12 de Novembro de 1992, vendeu aos Réus uma fracção autónoma pelo preço de 19.500.000$00, o qual foi pago através de uma entrada inicial de 3.080.000$00, mais 16.810.000$00 no acto escritura pública (deve querer dizer-se 13.730.000$00, pois as somas não batem certo, como melhor se verá à frente, quando se descrever a matéria de facto), sendo os restantes 2.690.000$00 pagos com seis cheques, que o Réu marido preencheu e sacou a favor do Autor. Os cheques foram apresentados a pagamento e não foram pagos, por falta de provisão. Desde as datas das respectivas emissões, tais cheques venceram juros de mora, cujo montante global, à data da acção era de 946.853$00. 2. Os Réus foram citados, sendo-o o Réu B editalmente. 3. A Ré C apresentou contestação, pretendendo que a acção seja julgada improcedente. Para tanto, alega que, conforme consta da escritura de compra e venda, o preço foi pago. Afirma ser completamente alheia à emissão dos cheques, emitidos sem provisão. 4. O Réu, representado pelo M.P., não contestou. 5. Por sentença julgou-se a acção procedente e, em consequência, condenaram-se os Réus a pagarem ao Autor a quantia de € 11.921,27 (esc. 2.390.000$00), acrescida dos juros de mora, à taxa legal que se encontrar em vigor, contados sobre cada uma das quantias tituladas por dois cheques, um no montante de 1.130.000$00; e outro no montante de 1.260.000$00, desde as datas em que estes foram emitidos (28-2-94 e 30-11-94), até 4-12-97, no montante de 946.853$00, bem como os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, em vigor em cada momento, desde a propositura da acção, até efectivo e integral pagamento. 6. A Relação do Porto confirmou a sentença (fls. 241). E a ré, mulher, pede revista.II Objecto da revistaSão as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente pelas quais se traçam os limites do objecto de conhecimento do pedido de recurso: A) O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a forma como a Relação usou os poderes do artº 712° do C. P. Civil, nomeadamente a sua alínea b). B) O acórdão aqui em crise, aceita a prova testemunhal contra o disposto no artº 393º, n° 2, do C. Civil. C) Da escritura pública não consta que parte do pagamento do preço seria efectuado por meio de cheques. D) Da prova documental, mormente da escritura pública junto aos autos, resulta claramente, no que concerne ao preço, que o vendedor o recebeu. E) Ora, a declaração do vendedor na escritura pública de compra e venda de que já recebeu o preço de 19.500.000$00, faz prova plena dessa declaração uma vez que estamos perante um documento autêntico. F) E mesmo que assim não se entendesse, sempre tal declaração, documentada na escritura pública de compra e venda, constitui uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, tendo força probatória plena da realidade desse declarado recebimento de 19.500.000$00, pelo vendedor. G) Tal declaração foi feita aos Réus compradores, na presença do notário que a documentou autenticamente. H) O Autor não suscitou o incidente da falsidade do documento autêntico. I) Pelo exposto, foram violadas as disposições constantes do nº2 do artº 358º, artº 347º, nº1, do artº 372º, e nº2 do artº 393º, todos do C.C.III Questão a resolver e direito aplicável1. Pelo objecto da revista que acaba se ser descrito, tal como a recorrente o propõe, verifica-se que a questão nuclear a resolver - e que o esgota - consiste em saber, se é admissível fazer-se a prova do facto de que o autor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT