Acórdão nº 03B4728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 31 de Dezembro de 1997, contra B, C, D e E, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com base em livrança, a fim de haver deles 153 315 885$80 e juros. Os executados deduziram embargos, com fundamento em o título dado à execução não ter o valor de livrança e na violação do acordo de preenchimento, e a exequente contestou-os, afirmando inexistirem impressos próprios para livranças e que, para além do por si referido não constituir limite à dívida, o valor da livrança incluir juros, despesas, comissões e outros encargos. A execução deixou entretanto de prosseguir contra B por haver sido declarada falida. Na fase da condensação foram os embargos julgados parcialmente procedentes, com fundamento no preenchimento abusivo da livrança e, em face disso, reduzida a quantia exequenda a 50 000 000$, acrescida de juros desde 26 de Dezembro de 1997. Apelaram a embargada e os embargantes C, D e E, a primeira com fundamento em não ter havido preenchimento abusivo da livrança, e os segundos com base na sua invalidade e preenchimento abusivo, mas a Relação apenas julgou procedente o recurso da embargada, revogando o segmento decisório de redução do valor da livrança operado na 1ª instância. E, D e C interpuseram recurso de revista. Os dois primeiros formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - à recorrente e aos restantes avalistas, porque eram sócios de B foi solicitado que avalizassem uma letra em branco para garantia das obrigações resultantes do contrato de factoring celebrado com A; - o montante do capital adiantado pela exequente a B a incluir na referida letra não poderia exceder 50 000 000$, nos termos do contrato aceite pelos avalistas, e as comissões, juros contratuais e de mora eram apenas os devidos por esse montante de capital; o pacto de preenchimento não pode ser visto isoladamente, devendo ser remetido para o contrato de factoring, dado que aquele só existe dada a existência deste e, pelos seus termos , o plafond máximo de adiantamentos não poderia exceder 50 000 000$. - a vontade real dos avalistas e da exequente à data da emissão do referido documento era a emissão de uma letra em branco, podendo o seu montante ser preenchido com o capital em dívida, não podendo exceder 50 000 000$, acrescido de comissões e juros sobre esse capital; - para se concluir pela existência de abuso no preenchimento da letra em branco não necessitavam os recorrentes de provar qual o montante da dívida; - não obstante existir pacto de preenchimento expresso, não é suficientemente elucidativo, dado que ambas as partes sempre o idealizaram em conjunto com o contrato que lhe estava subjacente; - ao preencher a letra com determinada quantia e ao incluir nela, a título de capital adiantado, montante superior a 50 000 000$ e comissões e juros contratuais e de mora contabilizados sobre capitais superiores a 50 000 000$, a exequente preencheu abusivamente o documento dado à execução; - a quantia exequenda terá de ser reduzida a 50 000 000$, comissões e juros contabilizados sobre esse montante, na eventualidade de se considerar a validade do documento dado à execução enquanto título cambiário; - o acórdão recorrido ao decidir de forma diferente fez incorrecta interpretação e análise dos documentos juntos ao processo; - deve declarar-se a existência de preenchimento abusivo do título dado à execução e reduzir-se a quantia exequenda. C, formulou conclusões idênticas às apresentadas pelos outros dois recorrentes, salvo as duas últimas, acrescentando em sentido diverso, em síntese, as seguintes: - a inserção da expressão aliás livrança não transforma a ordem de pagamento em promessa de pagamento; - o documento não reúne as formalidades essenciais a que se reportam imperativos artigos 75º e 76º, n.º 1, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, para valer como livrança, por não conter a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, mas uma ordem de pagamento, pelo que não constitui título executivo; - os factos provados não permitem a conclusão no sentido de a vontade das partes haver sido a subscrição de uma livrança, dado que os avalistas sempre se referiram a aceite de letra e nunca a livrança; - ainda que o documento pudesse valer como título executivo contra B por incorporar uma ordem de pagamento por ela aceite, as assinaturas apostas no verso não poderiam valer como título cambiário; - o acórdão recorrido põe em causa a segurança do comércio jurídico, quebra a imperatividade das normas jurídicas e viola o princípio da literalidade dos títulos cambiários e os artigos 8º da Constituição e 75º, n.º 2 e 76º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças; - o documento executivo não produz efeitos como livrança nem como letra, por lhe faltar um dos seus requisitos fundamentais, obstáculo à sua exequibilidade e, consequentemente deverão ser absolvidos do pedido executivo; - deve declarar-se a inexequibilidade do título dado à execução ou reduzir-se a quantia exequenda a 50 000 000$ mais comissões e juros. Respondeu a recorrida, nos recursos interpostos por E, D, em síntese de conclusão de alegação: - a carta consubstancia um pacto de preenchimento com todos os critérios por que se havia de definir a prestação; - o pacto de preenchimento não se confunde com as obrigações decorrentes do contrato de factoring para a qual o primeiro foi celebrado; - o valor de 50 000 000$ constante do contrato de factoring não constitui limite ao valor a inserir na livrança mas aos adiantamentos a realizar pela recorrida no âmbito daquele contrato; - a livrança foi preenchida com o valor que à data correspondia ao saldo em dívida, acrescido de comissões, juros contratuais e moratórios e imposto de selo e a dívida não foi contestada pelos recorrentes. No que concerne ao recurso interposto por C, para além do que referiu nas conclusões de resposta aos recursos interpostos pelos outros recorrentes, a recorrida concluiu, em síntese, o seguinte: - não obsta à qualificação como promessa de pagamento o facto de a mesma vir expressa em impresso próprio da letra e se manter a expressão pagará em vez de pagarei; - mesmo que faltasse um elemento essencial, havia título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, por dever prevalecer a vontade das partes no âmbito das relações cambiárias imediatas e por o documento provar a obrigação nele mencionada; - mesmo que assim não fosse, improcederiam os embargos por abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A enviou a B, no dia 14 de Abril de 1993, um fax, do seguinte teor: "Na sequência da V/ consulta, que agradecemos, vimos comunicar a V.Exª a nossa proposta de contrato, nas seguintes condições: Taxa de...
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