Acórdão nº 03B671 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1."A" intentou contra B e mulher C e D e mulher E a presente acção, com processo ordinário, com vista ao exercício do direito de preferência na venda de metade indivisa do prédio rústico denominado "Leiras de Costeira" efectuada pelos primeiros aos segundos Réus

A acção foi julgada improcedente tendo o acórdão da Relação de Guimarães, de 6 de Novembro de 2002, confirmado o decidido

Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1.O presente recurso limita-se à matéria que foi desfavorável ao recorrente

  1. E essa matéria tem a ver com a resposta negativa, dada no douto Acórdão recorrido, à questão de saber-se se o recorrente (Autor) tem direito de preferência na venda de metade indivisa do prédio denominado "Leiras da Costeira", identificado no artigo 1) da petição inicial

  2. Porque na segunda questão suscitada no douto Acórdão recorrido, que tem a ver com a procedência ou improcedência da invocada excepção de caducidade do exercício do direito de preferência, no douto Acórdão, que aqui para este efeito se dá por integralmente reproduzido, decidiu-se pela improcedência, e que, por consequência, não seria obstáculo à procedência do pedido de preferência

  3. Limitado que está o objecto do presente recurso, no douto Acórdão recorrido, à semelhança da douta sentença proferida em primeira instância, continua a entender que como "... o objecto da venda em causa, foi a metade indivisa do prédio rústico "Leiras da Costeira" e não o prédio juridicamente autónomo, pelo que com este fundamento e atento a interpretação legal que perfilhamos, aliás na linha da jurisprudência e doutrina que julgamos ser maioritária, a acção teria necessariamente de improceder"

  4. Ora, é precisamente sobre esta "primeira questão" e sobre esta decisão de julgar improcedente o direito de preferência do Autor, que o recorrente não concorda e que vai tentar, apoiado na jurisprudência e na doutrina e na lei rebater

  5. O recorrente entende, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a presente acção, o mesmo é dizer o douto acórdão recorrido, deveria ser julgado (sic) e conferido ao recorrente o direito de preferência na venda a que os autos se referem

  6. Ora, apurou-se, como consta da matéria provada, que os recorridos D e mulher compradores não são proprietários de qualquer prédio confinante com o prédio vendido, as referidas "Leiras de Costeira"

  7. Ao contrário, provou-se que o...

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