Acórdão nº 03B891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" , instaurou em 29/10/99 contra B , acção com processo ordinário, pedindo, com base em danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.774.000$00, correspondente ao custo actual de um automóvel novo da mesma marca e características do veículo dela autora danificado devido ao acidente, ficando os salvados deste a pertencer à ré, por ser essa a única reparação correcta do dano causado e por via da execução específica de acordo feito entre autora e ré nesse sentido, a importância de 922.500$00 por despesas feitas e a fazer com a substituição do mesmo veículo danificado até 5/11/99, a importância que se liquidar em execução de sentença pelo eventual aumento do custo de compra da viatura de substituição e pelos prejuízos sofridos pela autora com a substituição provisória do veículo danificado, a partir de 5/11/99 até à data em que lhe vier a ser paga aquela primeira quantia ou entregue o novo veículo e pelo eventual custo de guarda da viatura sinistrada na oficina onde se encontra, ou, "em alternativa, para a hipótese de improcedência do 1º pedido" (sic), a condenação da ré a proceder à sua custa à reparação do aludido veículo danificado e a pagar à autora o valor de 1.500.000$00 correspondente à sua desvalorização comercial, bem como as demais quantias constantes dos restantes pedidos. A ré contestou admitindo a culpa do seu segurado mas aceitando a sua obrigação de indemnizar apenas mediante a reparação do veículo até ao valor em que tal reparação importaria se tivesse sido efectuada após a peritagem, e ao valor que razoavelmente devesse ser atribuído a título de paralisação. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento que deu origem à decisão sobre a matéria de facto instruenda. De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a proceder à sua custa à reparação do danificado veículo da autora e absolvendo-a do pedido em tudo o mais. A autora apelou, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso e condenou a ré ainda a pagar à autora a importância a liquidar em execução de sentença correspondente ao dano de privação do uso do veículo desta...

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