Acórdão nº 03P1680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução11 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo nº 189/92.0TBLSA, em 30 de Julho de 1992, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e na pena de expulsão do território nacional pelo prazo de cinco anos, com o fundamento de que era cidadão angolano. O recurso é interposto da decisão na parte em que condenou na pena de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos, invocando o recorrente que, tendo à data do acórdão condenatório a nacionalidade angolana, veio a adquirir posteriormente, em 2 de Agosto de 1992, a nacionalidade portuguesa, facto que impede, ou deverá impedir, a aplicação da pena acessória de expulsão de Portugal por um prazo de cinco anos. Para tanto invoca o disposto no artigo 449, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, terminando a motivação do recurso com a formulação das seguintes conclusões: Por acórdão de 30 de Julho de 1992, proferido no processo n.° 189/92.0TBLSB que correu termos pelo 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, o arguido e recorrente foi condenado na pena de prisão de 4 anos e 6 meses; - Foi ainda condenado na pena de expulsão de Portugal pelo prazo de 5 anos, com o fundamento de que era cidadão Angolano e residente no País há menos de 20 anos; - Posteriormente à data em que o acórdão condenatório foi proferido veio a adquirir a nacionalidade Portuguesa, nos termos do artigo° 3.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro; - Com efeito, adquiriu a nacionalidade Portuguesa em 2 de Agosto de 1992, tendo o respectivo registo sido lavrado em 31 de Agosto do mesmo ano; - Este facto, sendo novo e superveniente em relação ao acórdão condenatório, constitui fundamento bastante para o presente recurso de revisão (artigo° 449.°, n.° 1, alínea d), do C. P. Penal); - 'E, em si mesmo, impede ou deverá impedir a aplicação da pena acessória de expulsão de Portugal; - Na verdade, sendo cidadão Português, o recorrente não pode ser expulso do território nacional, sob pena de violação do disposto no artigo° 33.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo° 101.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 4/2001, de 10 de Janeiro: - Pelo que se impõe a revisão da decisão condenatória, no que respeita à pena de expulsão, no sentido da anulação da mesma e da absolvição do arguido e recorrente, com fundamento no suscitado facto novo (aquisição da...

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