Acórdão nº 03P1680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo nº 189/92.0TBLSA, em 30 de Julho de 1992, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e na pena de expulsão do território nacional pelo prazo de cinco anos, com o fundamento de que era cidadão angolano. O recurso é interposto da decisão na parte em que condenou na pena de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos, invocando o recorrente que, tendo à data do acórdão condenatório a nacionalidade angolana, veio a adquirir posteriormente, em 2 de Agosto de 1992, a nacionalidade portuguesa, facto que impede, ou deverá impedir, a aplicação da pena acessória de expulsão de Portugal por um prazo de cinco anos. Para tanto invoca o disposto no artigo 449, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, terminando a motivação do recurso com a formulação das seguintes conclusões: Por acórdão de 30 de Julho de 1992, proferido no processo n.° 189/92.0TBLSB que correu termos pelo 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, o arguido e recorrente foi condenado na pena de prisão de 4 anos e 6 meses; - Foi ainda condenado na pena de expulsão de Portugal pelo prazo de 5 anos, com o fundamento de que era cidadão Angolano e residente no País há menos de 20 anos; - Posteriormente à data em que o acórdão condenatório foi proferido veio a adquirir a nacionalidade Portuguesa, nos termos do artigo° 3.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro; - Com efeito, adquiriu a nacionalidade Portuguesa em 2 de Agosto de 1992, tendo o respectivo registo sido lavrado em 31 de Agosto do mesmo ano; - Este facto, sendo novo e superveniente em relação ao acórdão condenatório, constitui fundamento bastante para o presente recurso de revisão (artigo° 449.°, n.° 1, alínea d), do C. P. Penal); - 'E, em si mesmo, impede ou deverá impedir a aplicação da pena acessória de expulsão de Portugal; - Na verdade, sendo cidadão Português, o recorrente não pode ser expulso do território nacional, sob pena de violação do disposto no artigo° 33.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo° 101.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 4/2001, de 10 de Janeiro: - Pelo que se impõe a revisão da decisão condenatória, no que respeita à pena de expulsão, no sentido da anulação da mesma e da absolvição do arguido e recorrente, com fundamento no suscitado facto novo (aquisição da...
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