Acórdão nº 03P1859 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2003

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Resumo


I - Por despacho de 19.09.02, o Tribunal ordenou o cumprimento de uma pena de prisão de um ano, perdoada integralmente mas sujeita à condição de não prática de infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, a pretexto de que fora praticada essa infracção em tal período. II - Todavia, a revogação do perdão assentou num pressuposto flagrantemente errado, pois que o crime havia sido cometido antes da 1.ª condenação do peticionante e não naquele período, tendo na 2.ª condenação ficado suspensa a execução da pena. III - Aquele despacho, não impugnado, concretizou-se há cerca de um mês, e mantendo-se a prisão, entende-se que a situação se apresenta como de excepcional gravidade, estando motivada por facto pelo qual a lei a não permite. IV - O configurável abuso de poder não tem que assumir foros de intencionalidade, bastando-se com decisões em que haja um erro grosseiro na aplicação do direito, "uma ilegalidade clara", que importe atender em verificação rápida. V - Na operação de cúmulo a efectuar com a pena suspensa, pode vir a ser entendido que a suspensão se deve manter, posição que não oferece dúvidas na jurisprudência, quanto à sua correcção teórica, o que, a verificar-se, se traduziria numa completa sem razão para que o peticionante esteja preso. VI - Não se pode manter alguém preso com base na suposição de que, realizado o cúmulo, a pena deixará de estar suspensa. VII - Verifica-se, pois, um erro grosseiro na ordem de cumprimento da pena da 1.ª condenação, de 3.10.01, sem que a 7.ª Vara Criminal de Lisboa se pronuncie sobre o cúmulo jurídico e decida o que considerar juridicamente ajustado sobre a suspensão ou não da pena única.

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Fragmento


Acórdão nº 03P1859 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2003

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º NUIPC - 1755/98.6SPLSD, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa - 2.ª Secção, "A", filho de B e de C, natural da freguesia de ...., concelho de Lisboa, nascido em 16.06.1980, preso desde 31.03.03 à ordem daqueles autos, vem, através de advogada constituída, requerer a providência de habeas corpus, a qual deu entrada neste Supremo Tribunal em 30.04.03, por se considerar preso ilegalmente, nos termos do artigo 222º, n.ºs 1 e 2 , alínea b), do Código de Processo Penal, com os fundamentos que assim sintetizou (transcrição): "1- O arguido foi condenado por Acórdão transitado em julgado em 3.10.2001 como autor de um crime de receptação dolosa, a um ano d...

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