Acórdão nº 03P2155 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Julho de 2003

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Resumo


1-Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 432.º, al. d do CPP-norma imperativa), assim se excepcionando da regra de que o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância se interpõe para a Relação (art. 427.º do CPP). 2-Em matéria de recursos, há que respeitar a segurança jurídica que os sujeitos processuais só podem encontrar no conforto da lei e não em interpretações jurisprudenciais que dela se tendem a afastar, pelo que não é aceitável a interpretação de que, recorrendo só o arguido de uma decisão que infligiu pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, o recurso deve ser dirigido à Relação, por tornar incerto, no momento de interposição do recurso, qual o tribunal ad quem. 3-Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. 4-O art. 71.º do C. Penal manda atender à culpa, às condições pessoais do agente e à sua conduta anterior ao facto, o que inclui, quando é o caso, a sua idade avançada. 5-O Código actual, diversamente do que sucedia com o de 1886 não prevê como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do agente o «ser maior de setenta anos» (art. 39.º, circunstância 3.ª), circunstância de natureza pessoal, baseada em diminuição de culpa, que se compreendia como eventual segunda infância, com efectivas consequências sobre a imputabilidade, e como uma especial maior benevolência pelo respeito devido aos velhos. 6-Além de que a idade superior ao 70 anos, dá um outro e muito mais majorado sentido ao tempo de encarceramento, dado o limitado tempo de vida previsível. 7-Mas o não ter sido indicada expressamente esta circunstância como atenuante no texto do C. Penal, mercê da nova técnica utilizada a propósito, não lhe retira actualmente o valor atenuativo que se analisou. 8-Assim aceita-se que num crime de abuso sexual de menor, cometido por pessoa de 70 anos, sem antecedentes criminais, a pena baixe de 5 anos para 3 anos e 6 meses de prisão.

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Fragmento


Acórdão nº 03P2155 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Julho de 2003

Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. AFSC, com os sinais nos autos, foi condenado, por acórdão de 24.2.2003 do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, como autor material de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.ºs 172°. n.° 1 e 177°, n.º 1, al. a), ambos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão

Inconformado recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça concluindo na sua motivação: 1 - Quanto à pena em concreto aplicada ao arg.º -5 anos de prisão efectiva-ela foi exagerada, não teve em conta os factores de escolha e graduação da respectiva pena concreta que estão previstos nos art.°s 70.° e 71.º do C. Penal. Assim essa determinação deve fazer-se em Junção da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor ou contra o arguido; 2-Circunstâncias que militam contra o arg°.: - Ao actuar da forma descrita no Acórdão , o arg░. agiu deliberada, livre e conscientemente, tendo perfeito conhecimento da idade da menor SATS e que esta era sua neta, actuando movido pelo desejo de satisfazer os seus impulsos sexuais, apesar de saber que a conduta que praticava com a menor ofendia os mais elementares princípios de moral sexual daquela, pretendendo e conseguindo manter com ela relações sexuais, ainda que sem penetração vaginal; - Sabia o recorrente que a sua conduta era prevista e punida por lei; - Depois dos factos, a SATS teve uma mudança no seu comportamento, tornando-se uma criança mais agressiva, sofrendo de pesadelos e enurese nocturna, tendo sido acompanhada por uma psicóloga; - O dolo é intenso e manifesta-se na sua forma mais vincada - o dolo directo; - O arguido apenas admite ter praticado os factos em face do resultado dos exames efectuados, dizendo-se arrependido, mas de forma pouco convincente; - O comportamento do recorrente é objecto de elevada reprovação social, reprovação essa tanto maior quanto mais baixa é a idade da ofendida; - Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que toda a sua conduta lhe estava vedada, por ser ilícita e criminalmente punível; 3-Circunstâncias que militam a favor do arg.║: - O arguido vive sozinho em Faro sendo viúvo, e a ofendida vive em Castanheiro do Ribatejo; - Reformado, auferindo cerca de €200 por mês; &...

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