Acórdão nº 03P2162 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2003
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Resumo
1 - O art. 52º, n.º 4 da Lei n.º 144/99, de 31/8 (Cooperação judiciária internacional) prevê que a detenção do extraditando não pode ultrapassar três meses a contar da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e até à decisão desse mesmo tribunal; 2 - Esse prazo só tem validade para a fase de recurso para o Tribunal Constitucional, podendo o extraditando continuar preso para além dele sem violação da lei; 3 - É que, a partir daí passa-se para outra fase em que se diligencia pela transferência do extraditando para o país que pede a extradição, e, nessa fase, há outros prazos a observar (artigos 60.º e 61º. n.ºs 2 e 3); 4 - Não invocando o requerente a violação destes últimos prazos, únicos que poderiam estar em causa na presente fase e sabendo-se que, das diligências encetadas para a entrega do extraditando, está agendado o próximo dia 5/6 para a sua transferência, sendo certo que a referida data está dentro dos prazos indicados naqueles dois artigos, claudica a sua argumentação, improcedendo a sua pretensão nos termos em que se acha formulada.
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Fragmento
Acórdão nº 03P2162 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2003
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", cidadão francês, devidamente identificado, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, invocando os seguintes fundamentos: O Estado francês requereu a extradição do requerente em 20/2/02; Tendo-se apresentado às autoridades portuguesas no dia 5/9/02, foi ouvido no Tribunal da Relação de Lis...
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