Acórdão nº 03P2642 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Outubro de 2003
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Resumo
1 - Tem entendido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado "subtracção"; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada. 2 - E que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a pratica do roubo, é consumido por este. 3 - Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efectivação do roubo. Tem o STJ tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de lomoção dos ofendidos no crime de roubo, se estendem para além da subtracção, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando se segue ou antecede o roubo. 4 - A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido. 5 - Verifica-se concurso entre os crimes de roubo e sequestro quando vem provado que: - o arguido se introduziu na viatura da ofendida e esperou cerca de 3 horas, pela chegada desta para roubar o dinheiro que ela tivesse consigo e, quando esta colocou o veículo em marcha saiu da mala, abordou-a, pelas costas, com um gorro na cabeça e empunhando, na sua mão direita, um canivete que lhe apontou; - como esta não tivesse dinheiro mas cartões Multibanco, a fez conduzir o veículo por diversas localidades para encontrar uma caixa de Multibancoe depois passou a conduzir o veículo, amarrando os pulsos da ofendida atrás das costas tapando-lhe a visão frontal, durante mais de uma hora e acabando por subtrair o automóvel e a carteira; - não sendo essa prolongada violação do ius ambulandi necessária ao cometimento do roubo e visando tão só assegurar mais oportunidades de delinquir e a maior impunidade possível. 6 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
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Fragmento
Acórdão nº 03P2642 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Outubro de 2003
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1. O Tribunal Colectivo de Felgueiras, por acórdão de 9.4.03, decidiu: Absolver o arguido ASM da prática de um crime de rapto [art. 160°, n.º 1, al. a)], de um crime de roubo [arts. 210°, n.º 2, al. b)] e de um crime tentado de coacção [art. 154°, n.º 1, 22°, 23° e 73°, todos do C. Penal] de que vinha acusado. Condená-lo, como autor de: - 1 crime tentado de roubo agravado dos arts. 210°, n.°s 1 e 2, al. b), 204°, n.º 2, al. f), 22°, 23° e 73° do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 crime de furto simples do art. 203°, n.º 1, do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - 1 crime tentado de extorsão dos arts. 223°, n.º 1, 22°, 23° e 73°, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.2. O Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - Sendo a privação da liberdade elemento comum aos crimes de sequestro de rapto, p. e p., respectivamente pelos art. 158° e 160°, do C.P., o que os diferencia é a exigência do dolo específico consubstanciado nas diversas alíneas do art. 160º, pelo que, o crime de rapto é um "mais" relativamente ao crime de sequestro. 2 - Acolhendo o Acórdão como provado que o agente privou de liberdade o ofendido para se apropriar de dinheiro deste, deveria tê-lo condenado como autor do crime de rapto, nos termos do art. 160°, n.º 1, al. a), do C.P., e não, como aconteceu, pelo crime de sequestro; 3 - Pretendendo o agente com a privação de liberdade da vítima, apropriar-se com violência de bens a esta pertencentes, e tendo na sua actuação atado as mãos desta e especialmente tapado a sua visão com um gorro que lhe pôs na cabeça e que em nada era necessário para concretizar aquela apropriação, verifica-se um manifesto excesso que autonomiza o crime de rapto ou de sequestro, relativamente ao crime de roubo, pelo que deveria o Tribunal, ao contrário do que fez, ter condenado o agente em concurso real de infracções por aqueles crimes. 4 - Tendo-se o agente, que já cumpriu antes pena de prisão pêlos crimes de e de extorsão, escondido dentro da mala do carro da ofendida, onde esperou por está ira a assaltar, apontando-lhe uma navalha ao pescoço enquanto a obrigava a conduzir, atando-lhe os pulsos, tapando-lhe a visão com um gorro, numa actuação que durou cerca de uma hora, tais factos, agravam substancialmente a sua culpa e ilicitude fixando-as a níveis bastante elevados dos tipos de crime preenchidos; 5 - Verificando-se ainda que o arguido agiu com acentuada culpa, - dolo directo, acentuada ilicitude e sendo prementes as exigências de prevenção geral e especial, deveria, ao contrário do que foi decidido, ser condenado em penas que se enquadrassem nos patamares superiores das respectivas molduras penais; 6 - Deste modo deveria o arguido ser condenado nas seguintes penas concretas, atenta a incriminação atrás defendida: a) - Pela prática de um crime de rapto, p. e p., pelo art. 160°, n.º 1, al. a), do C.P. na pena de 5 anos de prisão; aa) - Caso se entenda que os factos acolhidos integram, não o aludido crime de rapto mas sim ...
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