Acórdão nº 03P2843 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 2003

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1 - Tendo o arguido cometido o crime de homicídio por negligência consciente, pois previu que a morte pudesse ocorrer em resultado do acto de premer o gatilho da arma que empunhava, mas confiando, apesar disso em que tal não ocorreria e tendo agido ainda com negligência grosseira (art. 137.º n.º 2 do CP), violando os princípios mais elementares de prudência, pois toda a gente sabe, por força das regras gerais da experiência, que é perigoso apontar uma arma de fogo a alguém, e, ainda por cima, premir o gatilho, por se confiar ligeiramente em que a arma não disparará, sendo inúmeros os casos em que essa «brincadeira» tem um desfecho trágico, ainda assim não será de excluir a atenuação especial da pena, por efeito da aplicação da legislação especial para jovens (DL 401/82, de 23/9). 2 - Sendo o recorrente amigo da vítima e não havendo razão nenhuma para ele a querer matar, tendo, aliás o cano da arma explodido na sua própria mão, o que ele, certamente não quereria, tendo corrido atrás da vítima, quando esta, ainda com forças e antes de morrer, foi em procura de auxílio, o que inculcará um sentimento de desespero perante o próprio acto que acabara de praticar, tendo-se entregue voluntariamente às autoridades, assumindo as consequências desse acto, estando inserido social e familiarmente, trabalhando com o pai e, sobretudo, tendo 16 anos e poucos meses, não é de excluir a atenuação especial da pena. 3 - Todas essas circunstâncias têm um inegável peso quer ao nível da culpa, quer ao nível da ilicitude para se formular um juízo com base na existência de razões sérias que façam crer que, por aplicação da legislação especial para jovens, a atenuação especial da pena traga vantagens para a sua reinserção social. 4 - Isto, porque, estando em causa um jovem adulto, deve dar-se preferência à aplicação do regime especial sobre a lei penal geral, bastando que aquelas razões sérias, baseadas sobretudo na constatação de vantagens para a reinserção social do condenado se possam afirmar face às circunstâncias provadas, desde que, em último termo, aquelas não sejam sobrelevadas por razões de defesa social ou de reintegração da ordem jurídica violada. 5 - A pena a aplicar não poderá ser tão acentuada que possa romper o equilíbrio de uma personalidade em formação, nem constituir um estigma demasiado forte, que poderia acarretar um sentimento de exclusão, tendo em conta a sua inserção sócio-familiar. 6 - Por outro lado, também não pode ser tão diminuta, que não constitua censura adequada do seu acto inconsiderado, tendo em vista as trágicas consequências a que deu causa, e não se perfile como meio necessário à protecção mínima dos bens jurídicos violados, sendo exigível, por isso, na perspectiva das características peculiares do caso, uma pena de prisão efectiva. 7 - Por efeito desta atenuação especial, o máximo da pena aplicável ficará reduzido a 3 anos e 4 meses, e o mínimo será o mínimo legal (art. 73.º, n.º1, alíneas a) e b) do CP). 8 - Dentro de tais limites, será adequada a pena de 1 ano de prisão para o crime de homicídio praticado com negligência grosseira, e 6 (seis) meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida. 9 - Em cúmulo jurídico, tendo em vista os factos e a personalidade do recorrente, a pena unitária será de fixar em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, dando-se por totalmente expiada com o tempo de prisão preventiva sofrida.

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Fragmento


Acórdão nº 03P2843 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 2003

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1. - Na 1ª Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, acusado da prática do crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) - parte final - do Código Penal (CP) e por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275.º do mesmo diploma legal, foi julgado A, identificado nos autos e, no final, depois de cumprido o disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal (CPP), condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira e pelo aludido crime de detenção de arma proibida, nas penas, respectivamente, de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e 1 (um) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos de prisão. Desta decisão interpôs o arguido recurso para este Supremo, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente não se conforma com a determinação da medida de pena que lhe foi aplicada, uma vez que esta não teve em conta os critérios previstos nos art°s 9°, 40°, 70°, 71°, 72° e 73° do Código Penal, bem corno, o n° 4 do Preâmbulo do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, e art.° 4° deste último Diploma Legal, violando assim, o Acórdão os enunciados preceitos legais. 2 - O Acórdão recorrido rejeitou aplicar ao arguido o Regime...

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