Acórdão nº 03P3169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum e para serem julgados por tribunal colectivo, foram pronunciados os arguidos: NMBS também conhecido por ..., AFFB, também conhecido por ..., CEMG, também conhecido por Di, LFCF, FALM, conhecido por ..., PRCV, conhecido por ..., PMHC, conhecido por ..., JJCPL, conhecido por ..., todos devidamente identificados, a quem era imputada respectivamente a prática dos seguintes crimes: - aos arguidos NBS, AFB, PRV, PMC e JJL, a prática de um agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, b) do Decreto-Lei 15/93, de 22/1; - Aos arguidos FAM, CEG e LFF, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, b) e h) do mencionado diploma. Efectuado o julgamento veio a ser proferido acórdão em que, além do mais, foi decidido: A. Condenar o arguido NMBS, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de seis (6) anos de prisão, à qual será descontado o tempo de prisão preventiva já sofrido (artigo 80º, n.º 1 do Código Penal), absolvendo-se o mesmo do crime de tráfico agravado, previsto e punível pelo artigo 24º, b) do mesmo diploma legal, de que era acusado; B. Condenar o arguido AFFB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão, à qual será descontado o tempo de prisão preventiva já sofrido (artigo 80º do Código Penal), absolvendo-se o mesmo do crime de tráfico agravado, previsto e punível pelo artigo 24º, b) do aludido diploma, de cuja prática estava acusado; C. Condenar o arguido CEMG, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º e 24º, h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de sete (7) anos de prisão; D. Condenar o arguido LFCF, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 21º e 24º, h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/11, 22º, 23º do Código Penal, na pena de dezoito (18) meses de prisão; E. Condenar o arguido FALM, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º e 24º, h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, à qual será descontado o tempo de prisão já sofrido (artigo 80º, nº 1 do Código Penal); F. Condenar o arguido PRCV, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, absolvendo-o da prática do crime de tráfico agravado, previsto e punível pelo artigo 24º, b) do mencionado diploma; G. Condenar o arguido PMHC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de quatro (4) anos de prisão, absolvendo-se o mesmo do crime de tráfico agravado de cuja prática foi acusado; H. Condenar o arguido JJCPL, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de quatro (4) anos de prisão, absolvendo-se o mesmo do crime de tráfico agravado de que foi acusado. Inconformados, recorreram à Relação de Lisboa os arguidos NBS, AFFB, CEMG, PRCV, PMHC e JJCPL, mas em vão o fizeram, já que, por acórdão de 10 de Julho de 2003, aquele tribunal superior negou provimento aos recursos e confirmou integralmente o acórdão recorrido. Ainda inconformados, recorreram ao Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos 1. CEMG, com apoio judiciário, concluindo: 1 - O tráfico de 8,117 gramas de heroína, quando resulta dos autos que durante quatro meses nada mais foi traficado, deve ser qualificado como tráfico de menor gravidade, punível nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93, disposição legal que foi violada pelo acórdão recorrido. 2 - A actuação criminosa do recorrente configura a prática de um crime tentado simples, não agravado. 3- O produto destinado a tráfico nunca chegou a dar entrada no local onde seria objecto de tráfico, em virtude de ter sido impedido por agentes da Polícia Judiciária. 4 - O próprio Tribunal configura o crime como tentativa impossível mas punível da prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 5 - O Tribunal considera estarmos perante um crime consumado na medida em que o agente teria anteriormente praticado um outro crime, prática essa que não resulta provada nos autos. 6 - Não ficaram provados factos suficientes para se ter como assente a prática de qualquer outro crime, pelo que foi violado o artigo 1.º do Código Penal. 7 - O artigo 1.º do Código Penal, entendido como sendo suficiente para uma incriminação a indicação vaga da prática de um crime, sem circunstanciar os factos praticados, nomeadamente sem indicar quando, de que modo, e que quantidade de droga teria sido traficada, viola o disposto nos artigos 29.º, 1, e 32.º, 1, da Constituição da República, inconstitucionalidades da supra citada norma que se invocam. 8 - Um co-arguido foi punido pelos mesmo factos com pena de 18 meses de prisão, e o recorrente foi punido com a pena de sete anos de prisão. 9 - Foi assim violado o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Código Penal. 10 - A pena aplicada ao crime foi excessiva, tendo em conta quer as circunstâncias do crime, quer as penas encontradas para os co-arguidos, tendo sido violado o disposto no artigo 71.º do Código Penal. 2. PRCV, concluindo: 1 - O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais e não há contra ele, pendentes, quaisquer processos. 2 - O recorrente foi consumidor de pastilhas, ácidos e haxixe - nunca drogas duras. 3 - Neste momento não consome quaisquer produtos estupefacientes. 4 - Esteve envolvido no consumo durante cerca de 3 meses, enquanto frequentou festas "Rave". 5 - Já não frequenta estes meios. 6 - Desde que deixou de estudar trabalha por conta de outrem. 7 - Está inserido socialmente. 8 - Tem tido apoio familiar. 9 - À data do início da prática dos factos tinha 20 anos de idade. 10 - Os factos praticados e o modo como o foram, demonstram que o recorrente visou, tão somente, obter como finalidade exclusiva, meio para a aquisição de produtos estupefacientes para o seu consumo próprio. 11 - O Tribunal teve como única prova os factos constantes da transcrição das escutas telefónicas, já que toda a prova testemunhal ouvida nada disse ou conhecia acerca do recorrente. 12 - E de tais transcrições não decorre que o recorrente tenha praticado os factos que preencham o tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, ou, se assim se não entender, o previsto no artigo 25.º do mesmo diploma. 13 - A haver crime é o previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 15/93, ou, se assim se não entender, o previsto no artigo 25.º do mesmo diploma. 14 - Havendo condenação deve ser aplicada uma pena de multa, ou, sendo de prisão, deve ser suspensa na sua execução. 15 - O recorrente praticou os factos que preenchem o crime quando tinha ainda 20 anos, pelo que lhe deve ser aplicado o Decreto-Lei 401/82, de 23/9, sendo a pena especialmente atenuada. 16 - Tal aplicação justifica-se porque não tem antecedentes criminais, não consome drogas, trabalha com regularidade desde que deixou de estudar, está inserido familiar e socialmente e é de prever que jamais praticará actos penalmente censuráveis. 17 - Nunca o recorrente pode ser condenado numa pena privativa de liberdade. 18 - E se lhe for aplicada uma pena de prisão deve ser suspensa na sua execução. 19 - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 73.º do Código Penal, 26.º ou 25.º do Decreto-Lei 15/93, de 22/1, e 4.º do Decreto-Lei 401/82, de 23/9. 20 - Pelo que deve ser revogado, sendo proferido outro, em que ao recorrente não seja aplicada uma pena de prisão efectiva. 21 - Já que, se assim não fosse, a vertente do direito penal de ressocialização, reintegração e prevenção geral e especial não seria cumprida. 22 - E um jovem que trabalha, integrado social e familiarmente, veria o futuro comprometido e a vida destruída. 23 - Do seu comportamento só ele saiu lesado e sofreu já as más consequências. 24 - A sociedade ainda não tinha sentido os efeitos nefastos da sua actividade, pelo que, através do Tribunal, lhe deve ser dada uma oportunidade de vida sã e conforme ao direito. Assim se fazendo Justiça. 3. PMHC: 1 - O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais. 2- Não tem qualquer processo pendente em que seja arguido. 3 - Foi consumidor de pastilhas, ácidos e haxixe - nunca drogas duras. 4 - Há cerca dois anos que não consome quaisquer produtos estupefacientes, encontrando-se completamente livre dessa dependência. 5 - Esteve envolvido no consumo durante cerca de um ano, enquanto frequentou festas "Rave". 6 - Já não frequenta estes meios. 7 - Desde que deixou de estudar trabalhou com o pai e agora trabalha por conta de outrem. 8 - Está inserido socialmente. 9 - Tem todo o apoio familiar. 10 - Os factos praticados e o modo como o foram, demonstram que o recorrente visou, tão somente, obter como finalidade exclusiva, meio para a aquisição de produtos estupefacientes para o seu consumo próprio. 11 - O Tribunal teve como única prova os factos constantes da transcrição das escutas telefónicas, já que toda a prova testemunhal ouvida nada disse ou conhecia acerca do recorrente. 12 - De tais transcrições não decorre que o recorrente tenha praticado os factos que preencham o tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1. 13 - A haver crime é o previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 15/93, ou, se assim se não entender, o previsto no artigo 25.º do mesmo diploma. 14 - Havendo condenação deve ser aplicada uma pena de multa, ou, sendo de prisão, deve ser suspensa na sua execução...

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