Acórdão nº 03P3188 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Dezembro de 2003

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Resumo


1 - O Supremo só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. 2 - O princípio da presunção de inocência do arguido não significa que este deva ficar indiferente às provas que se forem produzindo e que possam ser suficientes para formarem a convicção do julgador no sentido da sua condenação. É nisso que se estriba o princípio do contraditório e também o princípio da defesa. 3 - Os vícios do art. 410.º n.º 2 do CPP, como toda a gente sabe, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, em si mesmo considerado ou com recurso às regras gerais da experiência. A rastreação desses vícios não admite o lançar mão de elementos extrínsecos, nomeadamente a invocação de depoimentos e outras provas produzidas em audiência e, muito menos, no inquérito, pelo que o recurso para o STJ que tenha esse objecto é manifestamente improcedente. 4 - A quantidade de heroína detida pelos arguidos - 7, 578 grs. - acomodada em 33 embalagens, não tem o relevo suficiente para a incluirmos no padrão típico do art. 21.º n.º 1 daquele diploma legal. De mais a mais, não havendo prova alguma de que os arguidos se dedicassem à actividade de tráfico, com excepção dessa única vez em que foram surpreendidos pela entidade policial. Nem sequer constando, como muitas vezes sucede, que eles vendessem produtos estupefacientes. É certo que a droga em causa é das que tem mais poder viciante, mas tal qualidade, só por si não é suficiente para se enquadrar a conduta no citado art. 21.º n.º 1. O modo como eles (arguidos) procediam à venda da referida heroína denota, por seu turno, uma insipiência de processos, roçando o improviso e a quase ingenuidade. Tudo isso aponta para uma acentuada diminuição da ilicitude, ou seja, para um tráfico de menor gravidade. 5 - A operação de alteração da qualificação jurídico-penal pode perfeitamente ter lugar a título oficioso, ainda que o recorrente a não tenha focado no recurso.

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Fragmento


Acórdão nº 03P3188 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Dezembro de 2003

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: I. - RELATÓRIO 1. - No Tribunal da 2ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados os arguidos A e B por crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, pelo qual foram ambos condenados na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo o arguido B sido ainda condenado na coima 750 euros pela contra-ordenação prevista e punida pelo art. 81.º n.ºs 2 e 4 do Código da Estrada, na redacção do DL 2/98, de 3/1 (condução com taxa de alcoolemia superior a 0,5 grs./ l.). Recorreu o arguido B para o Tribunal da Relação de Lisboa na parte relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, não tendo obtido provimento. Desta última decisão recorreu o mesmo arguido para este Supremo, extraindo extensas conclusões, que se resumem como segue: 1 - O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre o recurso interposto da decisão que ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado em 16/12/02, o que constituiria a nulidade prevista no art. 379.º n.º 1 c) do CPP, devendo o mesmo ter sido levado em consideração e, uma vez que ainda tinha oportunidade, ter-se produzido prova suplementar, em ordem a apurar-se a verdade material; 2 - O depoimento do agente C - única prova em que assentou a condenação do recorrente - foi sobrevalorizado, sendo que o mesmo estava afectado na sua credibilidade, pois a testemunha não quis, nem foi capaz de indicar o local exacto onde se encontrava, sendo que a sua indicação de que se encontraria a 80 metros do cruzamento da Rua da Cruz com a ...

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