Acórdão nº 03P3196 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 2003
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Resumo
1 - Se num caso de extorsão, o arguido invoca a sua convicção de o benefício pretendido não era ilegítimo por corresponder a uma dívida que o extorquido tinha para com o co-arguido, mas se prova que essa dívida não existe, essa questão configura um erro sobre as circunstâncias do facto
2 - Importa então estabelecer se o arguido recorrente agiu (sempre) na errónea convicção da existência da dívida, o que não acontece quando a decisão recorrida, embora dê como provado que o co-arguido lhe referiu a existência dessa dívida, não estabelece que agiu sempre naquele convencimento, antes assenta que «os arguidos actuaram com a intenção de (..) os obrigarem a entregar uma determinada quantia em dinheiro, o que conseguiram, assim obtendo vantagens patrimoniais que sabiam ser indevidas e a que não tinham qualquer direito»3 - E existe contradição insanável da fundamentação, quando ao determinara pena concreta ao recorrente, a decisão dá por assente o seu convencimento da existência de um dívida e na motivação da convicção faz referência à convicção no mesmo sentido dos raptados4 - Impõe-se então o reenvio parcial para novo julgamento para esclarecimento dessa contradição, que pode ser ordenado oficiosamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, como é jurisprudência fixada.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 03P3196 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 2003
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I 1.1
O Tribunal de Círculo de Viana do Castelo, por acórdão de 23.5.2003, decidiu: Condenar o arguido RMA, pela co-autoria, em concurso efectivo, de 3 crimes de rapto dos arts.º 160º, nº 1, al. a) e 162º, do C. Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime, respectivamente; e de 1 crime de extorsão dos art.º 223º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses, e na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido NASR, e em concurso real, da prática de 3 crimes de rapto dos arts. 160.º, n.º 1, al. a) e 162.º, do C. Penal, nas penas de 2 anos de prisão por cada crime, respectivamente; e de um crime de extorsão dos arts. 223.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses e na pena única de 7 anos de prisão; Declarar perdidas a favor do Estado as armas, as munições, o silenciador e o capuz preto apreendidos; ordena-se a restituição da quantia de 565 euros ao ofendido PSPA e a restituição dos restantes objectos respectivamente apreendidos aos arguidos1.2Partiu para tanto, da seguinte factualidade: 1) Em Dezembro de 2001 o arguido RMA evadiu-se do estabelecimento Prisional de Vale do Judeus, onde se encontrava a cumprir uma pena de 20 anos de prisão; 2) Como precisava de angariar dinheiro para resolver a sua situação fora da cadeia, o arguido RMA resolveu obter dinheiro de PSPA, e familiares deste, nomeadamente dos pais; 3) Para tanto, deu conta das suas intenções ao arguido NASR, que aderiu às mesmas, ficando acordado que o arguido NASR receberia 5.000.000$00 do dinheiro que obtivessem; 4) Assim, os arguidos combinaram entre s...Resumo do conteúdo do documento.
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