Acórdão nº 03P3370 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Novembro de 2003

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Resumo


I - Não é a pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido - seja ela qual for - mas a moldura penal abstracta cominada para o crime em causa que serve de referência à recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. II - A matéria de facto recolhida pelo tribunal recorrido enferma do vício de insuficiência sempre que dela conste não serem conhecidas as condições pessoais do arguido e se comprove que aquele tribunal nada fez para o conseguir. III - A indagação das condições pessoais do arguido, mormente em caso de condenação, é um elemento inseparável do thema probandum delineado pelo objecto do processo, que o tribunal tem o dever de esgotar convenientemente.

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Fragmento


Acórdão nº 03P3370 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Novembro de 2003

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, com a intervenção de Tribunal Colectivo, o arguido JMV, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos que o permitem ter como autor, em concurso real, de um crime de dano, p. e p. no art.º 212°, n° 1, de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143.°, n.° 1, e de um crime de ameaças, do art.º 153.°, n.° 1, todos do Código Penal. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido como autor em concurso real, de um crime de dano, do art. 212.°, n° 1, de dois crimes de ofensa à integridade física, do art. 143.°, n.° 1, e de um crime de ameaças, do art. 153.°, n.° 1, todos do Código Penal, respectivamente nas penas de dez meses de prisão (dano), quinze meses de prisão, nove meses de prisão (ofensa à integridade física) e sete meses de prisão (ameaça). Em cúmu...

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