Acórdão nº 03P3565 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Novembro de 2003

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Resumo


I - Não estando em causa a legalidade das operações que levaram as instâncias à fixação da medida concreta da pena, nem sendo caso de esta se mostrar desproporcionada ou aplicada em violação das regras da experiência, o Supremo Tribunal de Justiça não tem que intervir para «melhorar» o quantum fixado. II- Como remédios jurídicos, os recursos ordinários não podem, com efeito, ser utilizados com o único objectivo de uma"melhor justiça", uma vez que a pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta da violação do direito material.

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Fragmento


Acórdão nº 03P3565 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Novembro de 2003

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo de RPSL, VMPC, PCVE, todos identificados nos autos, imputando-lhes: - ao primeiro, a autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1; - aos 2.º e 3.º, a autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25, al. a) do DL 15/93 de 22/1, tudo mediante a comissão dos factos constantes da acusação que ora faz fls. 328 a 342, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais foi decidido julgar procedente, por provada, a acusação e, consequentemente, condenar os arguidos: - o arguido RPSL, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; - o arguido VMPC, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25, al. a), do DL 15/93, 22/1, na pena de dois anos e seis meses de prisão; - o arguido PCVE, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25, al. a) do DL 15/93, 22/1, na pena de um ano de prisão. Mais foram condenados nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em seis UC's e em duas UC's e procuradoria. Declararam-se perdidos a favor do Estado todos os estupefacientes e objectos referidos no auto de busca de fls. 81-82, com excepção da viatura Toyota, matrícula QZ e seus d...

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