Acórdão nº 03S1195 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2004
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Resumo
I - Exigindo a lei, sob pena de ser considerado sem termo, que na celebração do contrato a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação de "trabalhador à procura do primeiro emprego" representa apenas uma única situação de facto, abrangendo os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
II - Mostra-se suficientemente concretizado o motivo que ficou a constar do escrito que titula o contrato a termo de o trabalhador "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", preenchendo o fundamento da alínea h), do n. 1, do art. 41, da LCCT, e satisfazendo a exigência legal da alínea e), do n.º 1, do art. 42º, da mesma lei, e art. 3º, n.º 1, da Lei 38/96, de 31/8. III - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração do contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado no art. 53º da CRP, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, desde que haja razões objectivas que o justifiquem.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 03S1195 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2004
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, contra CTT, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a Ré: a) a reintegrar o Autor ao ser serviço, por contrato de trabalho indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e a pagar-lhe todas as prestações salariais e outras vencidas até ao momento da reintegração, ou b) se o Autor assim optar, nas mesmas prestações salariais vencidas até à decisão judicial, e em legal indemnização de um mês de salário por cada ano de serviço.
Alegou, em síntese, que, em 18/10/99, celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, que foi objecto de duas renovações, tendo tido o seu terminus em 17/4/2001; já antes trabalhara para a Ré desde 28/9/98 até 16/7/99, sendo esta como utilizadora, mediante sucessivas renovações semanais; o Autor exerceu funções no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte, em Vila Nova de Gaia, tendo sido admitido para desempenhar as funções de carteiro, sob as ordens e instruções da Ré; a estipulação do termo deverá considerar-se nula, por força do disposto nos arts. 9º, 10º e 17º, do Dec.-Lei 358/89, de 17/10, tanto mais, como se constata do último "contrato de trabalho a termo certo" junto aos autos a razão justificativa des...Resumo do conteúdo do documento.
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