Acórdão nº 03S2175 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 2003
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Resumo
1. Configurando o caso dos autos uma situação de coligação activa entre dezoito AA., voluntária, e traduzindo-se a coligação numa cumulação de várias acções conexas, uma tal cumulação não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo. Os recursos de decisões ou da decisão final só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem legalmente admissíveis se processados em separado. 2. Tendo os AA. atribuído à acção o valor de 3.000.001$00 (€ 14.963,94), o qual não foi alterado, este representa o somatório do valor dos pedidos por cada um deles formulado, correspondendo o valor atendível para efeitos de alçada e da admissibilidade do recurso apenas a 1/18 do todo. 3. Sendo a alçada do Tribunal da Relação de 3.000.000$00 - art. 24 da Lei 03/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) - e não estando o tribunal superior vinculado à decisão que admita um recurso (art. 687, n. 4, do CPC), o presente recurso não é legalmente admissível, face ao disposto no n. 1 do art. 678 do CPC.
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Fragmento
Acórdão nº 03S2175 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 2003
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- A; 2 - B; 3 - C; 4 - D; 5 - E; 6 - F; 7 - G; 8 - H; 9 - I; 10 - J; 11 - L; 12 - M; 13 - N; 14 - O; 15 - P; 16 - Q; 17 - R; 18 - S, vieram intentar acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, contra "T, S.A.", pedindo que a R. seja condenada: a) a integrar os AA. a partir de 28 de Jane...
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