Acórdão nº 03S2419 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 2003

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Acórdão nº 03S2419 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 2003

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho do Porto acção com processo comum ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra B, na qual, invocando um contrato dessa espécie, desde 1 de Março de 1971, e dizendo-se ilicitamente despedida pelo demandado, em 19 de Outubro de 1998, pede: A) Que se declare a ilicitude do seu despedimento promovido pelo Réu; B) Que se condene o Réu no pagamento da quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (19/10/98) até à data da sentença; C) Que se condene o Réu no pagamento à Autora de uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base (86.000$00 líquidos) por cada ano de antiguidade ou fracção, ascendendo a mesma na data da propositura da acção a Esc. 2.408.000$00; D) Que se condene o Réu no pagamento de juros de mora à taxa de 10% ao ano, custas e procuradoria condigna. 2. Contestada a acção pelo Réu, alegou este, em breve resumo, não ter caducado o procedimento disciplinar, conforme fora alegado pela Autora, e ter despedido esta por conduta grave e reiterada, traduzida em factos, que indicou, violadora dos seus deveres de lealdade, zelo e diligência. Pede a improcedência da acção. 3. Findos os articulados, foi proferido despacho a ordenar que o processo passasse a seguir a forma sumária, tendo ainda as partes sido convidadas a reformular os róis das suas testemunhas. Desse despacho foi interposto recurso de agravo para a Relação do Porto, o qual foi recebido no regime de subida diferida. Oportunamente foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após ter-se gorado uma tentativa de conciliação. Na sequência dessa audiência foi proferida a sentença de folhas 84 a 97 dos autos, onde o Mmo. Juiz julgou a acção procedente e o despedimento ilícito, condenando o Réu deste modo: "Nos termos e pelo fundamento exposto, julgo procedente a presente acção, julgando o despedimento ilícito, nos termos do disposto na al. c) do nº. 1 do artº. 12º do DL...

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