Acórdão nº 040457 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Fevereiro de 1990

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Resumo


I - A inexistencia juridica da sentença, figura juridica que a doutrina admite ao lado das nulidades da sentença, e um vicio radical que se verifica apenas quando a sentença falta um dos seus elementos essenciais: ser o acto emitido a favor ou contra pessoas ficticias ou imaginarias; não provir de pessoa investida do poder jurisdicional; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito juridico. II - Não ha inexistencia juridica quando o julgamento e efectuado com a intervenção de um juiz auxiliar da comarca em vez de ter sido efectuado com o juiz do 1 juizo. III - Sendo juiz de direito, e da comarca, esta investido de poder jurisdicional; diferentemente seria, se tivesse tido intervenção no julgamento um magistrado do Ministerio Publico, um notario ou qualquer funcionario de justiça. IV - A intervenção do juiz em causa sem previo "visto", integra tão somente uma irregularidade processual, nos termos do artigo 100 do Codigo de Processo Penal de 1929, sanavel quando não arguida atempadamente. V - O artigo 100 do Codigo de Processo Penal de 1929 e constitucional e não viola o principio das garantias de defesa consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa.

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Fragmento


Acórdão nº 040457 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Fevereiro de 1990

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Sob acusação do Ministerio Publico, o reu A casado, nascido em 15 de Agosto de 1935, empregado bancario, respondeu perante o Tribunal Colectivo na comarca de Alcobaça pela pratica de um crime de homicidio involuntario, ocorrido no exercicio de condução automovel, previsto e punido pelo artigo 59, alinea b) do codigo da Estrada e pela contravenção ao disposto no n. 5, n. 2 do mesmo Codigo, porquanto, circulando com o seu veiculo automovel pela faixa de rodagem a sua esquerda, colidiu com o veiculo automovel conduzido, em sentido contrario, por B, e dentro da sua mão. Da referida colisão, o B e sua filha C sofreram ferimentos que lhes causaram doença - com incapacidade para o trabalho, e ainda a morte de D, tambem filha daquel...

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