Acórdão nº 041158 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 1990

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Resumo


I - A punição do crime de furto visa a defesa da integridade do patrimonio alheio; a punição do crime de introdução em casa alheia, visa a defesa da inviolabilidade de domicilio. II - Mostrando-se desnecessaria a qualificação do furto a circunstancia prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, os respectivos factos tipicos (introdução em casa alheia ou em lugar vedado ao publico) devem considerar-se como elementos integradores dos crimes dos artigos 176 e 177, 1 do referido Codigo, a punir em acumulação real com aquele. III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes. IV - A suspensão da execução da pena atendera a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, se se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

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Fragmento


Acórdão nº 041158 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIM...

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