Acórdão nº 042179 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 1991
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Resumo
I - A expulsão do Pais de cidadão estrangeiro, condenado por trafico ou detenção de estupefacientes, não pode ser decretada automaticamente isto e, so o pode ser justificadamente e com fixação do periodo da sua duração. II - Nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos. III - No n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, o legislador apenas formula um ditame legal orientador da decisão, que, caso a caso, sera tomada pelo julgador.
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Fragmento
Acórdão nº 042179 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 1991
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . Relatorio Os arguidos A e B, ambos de nacionalidade caboverdiana, foram julgados pelo Tribunal Colectivo da comarca de Loule, em acordão de 21 de Maio de 1991 (folhas 266 a 268), pronunciados - com os factos descritos no despacho de folhas 197 verso a 198 - pela pratica do crime de trafico de estupefacientes (artigo 23, n. 1, do Decreto-lei n. 430/83), na forma continuada quanto ao Eduardo. Foram então condenados, cada um, pela autoria de um crime previsto e punido no artigo 24, n. 1, do mesmo Decreto-Lei, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, 100000 escudos de multa, e na expulsão durante dez (10) anos (artigo 34, n. 2, do referido Decreto-Lei); tendo sido declarados perdidos a favor do Estado o dinheiro apreendido (82500 escudos), a navalha e a faca apreendidas. Do mencionado acordão recorre a arguida A, apresentando a motivação de folhas 275 a 283 com as seguintes...
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