Acórdão nº 042287 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 1992

Articulado como::

Resumo


I - São requisitos do crime continuado: a. Plurima violação do mesmo tipo legal de crime ou de varios tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico; b. Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogenea; c. Proximidade temporal das respectivas condutas; d. Persistencia de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; e. Que cada uma das acções seja executada atraves de uma resolução e não com referencia a um designio inicialmente formado de, atraves de actos sucessivos, defraudar outrem. II - A perda a favor do Estado de veiculos automoveis utilizados para a pratica de crimes rege-se pela norma especial do artigo 63 do Codigo da Estrada; a luz desse preceito são requisitos exigidos para que um veiculo seja declarado perdido a favor do Estado: a. Que o veiculo seja propriedade do agente; b. Que o veiculo tenha servido de instrumento a um crime voluntario, isto e, doloso; c. Que, em concreto, ao arguido seja aplicada pena de prisão maior.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 042287 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 1992

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 2 juizo Criminal de Lisboa, entre outros, os arguidos:- 1- A, casado, tecnico de refrigeração, de 45 anos; e 2- B, divorciada, gerente comercial, de 58 anos. Realizado o julgamento, foram os referenciados arguidos condenados pelas seguintes infracções:- A)- O A:- 1- co-autor de dois crimes de falsificação de titulo de credito previstos e puniveis no artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e tres meses de prisão e 27 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 18 dias de prisão; 2- co-autor de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2, 22 e 23 todos do Codigo Penal: na pena de 3 meses de prisão e 18 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 12 dias de prisão; 3- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1, 2 e 229, ambos do Codigo Penal: por cada um dos crimes na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 4- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2 e 229, todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 5- co-autor de vinte e dois crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), ambos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e 6- co-autor de seis crimes de burla agravada, na forma tentada, previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), 22 e 23 todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 3 meses de prisão. Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unitaria de 6 anos e 6 meses de prisão e 210 dias de multa, a taxa diaria de 400 escudos, multa em alternativa de 140 dias de prisão. B)- A arguida B:- 1- co-autora de dois crimes de falsificação de titulos de credito previstos e puniveis pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 30 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; 2- co-autora de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal e 22 e 23 do mesmo diploma: na pena de 6 meses de prisão e 21 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 3-...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa