Acórdão nº 042287 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 1992
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Resumo
I - São requisitos do crime continuado: a. Plurima violação do mesmo tipo legal de crime ou de varios tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico; b. Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogenea; c. Proximidade temporal das respectivas condutas; d. Persistencia de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; e. Que cada uma das acções seja executada atraves de uma resolução e não com referencia a um designio inicialmente formado de, atraves de actos sucessivos, defraudar outrem. II - A perda a favor do Estado de veiculos automoveis utilizados para a pratica de crimes rege-se pela norma especial do artigo 63 do Codigo da Estrada; a luz desse preceito são requisitos exigidos para que um veiculo seja declarado perdido a favor do Estado: a. Que o veiculo seja propriedade do agente; b. Que o veiculo tenha servido de instrumento a um crime voluntario, isto e, doloso; c. Que, em concreto, ao arguido seja aplicada pena de prisão maior.
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Fragmento
Acórdão nº 042287 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 1992
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 2 juizo Criminal de Lisboa, entre outros, os arguidos:- 1- A, casado, tecnico de refrigeração, de 45 anos; e 2- B, divorciada, gerente comercial, de 58 anos. Realizado o julgamento, foram os referenciados arguidos condenados pelas seguintes infracções:- A)- O A:- 1- co-autor de dois crimes de falsificação de titulo de credito previstos e puniveis no artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e tres meses de prisão e 27 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 18 dias de prisão; 2- co-autor de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2, 22 e 23 todos do Codigo Penal: na pena de 3 meses de prisão e 18 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 12 dias de prisão; 3- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1, 2 e 229, ambos do Codigo Penal: por cada um dos crimes na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 4- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2 e 229, todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 5- co-autor de vinte e dois crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), ambos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e 6- co-autor de seis crimes de burla agravada, na forma tentada, previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), 22 e 23 todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 3 meses de prisão. Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unitaria de 6 anos e 6 meses de prisão e 210 dias de multa, a taxa diaria de 400 escudos, multa em alternativa de 140 dias de prisão. B)- A arguida B:- 1- co-autora de dois crimes de falsificação de titulos de credito previstos e puniveis pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 30 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; 2- co-autora de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal e 22 e 23 do mesmo diploma: na pena de 6 meses de prisão e 21 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 3-...
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