Acórdão nº 043595 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 1993

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Resumo


I - Segundo o artigo 24, n. 3 do Decreto-Lei 430/83, quantidades diminutas de graga são as que excedam o necessário para o consumo individual de um dia. II - A este propósito tem entendido a jurisprudência que aquelas quantidades são de 1,5 gramas e de 2 gramas, respectivamente para o consumo de heroína e de drogas leves. III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. IV - É ajustada a pena acessória de expulsão do território nacional ao estrangeiro detentor e traficante de droga, dado ter cometido crime de grande gravidade e não ter sabido respeitar as leis do País que tão generosamente o acolheu, dando-lhe direito de asilo. V - Dado que em Fevereiro de 1993, entrou em vigor o Decreto-Lei 15/93, que revoga o Decreto-Lei 430/83, haverá que ponderar qual dos dois se aplicará nestes casos. Segundo a Constituição e o Código Penal deve aplicar-se aquele que relevar regime mais favorável ao réu, tendo entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, neste caso, aquele regime é o do Decreto-Lei 15/93.

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Fragmento


Acórdão nº 043595 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

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