Acórdão nº 043974 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Junho de 1993
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O Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto no n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, só considera "quantidade diminuta" de heroína a que não exceda 1,5 gramas.
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