Acórdão nº 045776 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Fevereiro de 1994
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Resumo
I - A lei permite atenuar especialmente a pena em casos expressamente nele previstos ou quando existem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente. II - Uma constante indispensável para a atenuação especial da pena, reside no facto de se exigir que a verificação da circunstância tenha por efeito diminuir por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente. III - O arrependimento só tem relevância para efeitos de atenuação especial da pena quando acompanhado de actos demonstrativos do mesmo. IV - Uma quantidade apreciável de detenção de droga acentua a ilícitude do arguido, impedindo, por si só, a atenuação especial da pena.
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Fragmento
Acórdão nº 045776 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Fevereiro de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. ...
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