Acórdão nº 045844 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Dezembro de 1994

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Resumo


I - Ao S.T.J. compete em princípio, o reexame da matéria de direito, podendo, porém, intrometer-se na matéria de facto nos casos enunciados nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do C.P.P. de 1987. II - Salvo casos excepcionais, só podem ser considerados em julgamento os factos gravosos para o arguido constantes da acusação e da pronúncia. III - A nulidade cominada para a omissão enunciada no artigo 283 n. 3 do C.P.P. de 1987 não é insanável, pois não está prevista na enumeração exaustiva do artigo 119 do mesmo Código pelo que, para ser decretada, deve ser arguida nos termos do artigo 120 também daquele C.P.P. IV - As amnistias devem ser interpretadas e aplicadas nos seus preciosos termos, sem ampliações nem restrições.

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Fragmento


Acórdão nº 045844 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Dezembro de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO...

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