Acórdão nº 046630 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Maio de 1994

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Resumo


I - Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. II - Assim, actua em legítima defesa de interesses patrimoniais juridicamente protegidos, aquele que, ao serem apedrejados e gravemente danificados um seu café e o seu automóvel, também pertencentes à sua companheira, lança mão de um revólver de 6,35 mm e dispara alguns tiros em direcção dos autores da lapadição pondo estes em retirada. III - Cessa, porém, a legítima defesa, quando aquele agente resolve perseguir um dos autores daquela agressão patrimonial, disparando em corrida pelo menos um tiro na sua direcção, atingindo-o pelas costas, na cabeça na região occipital direita, causando-lhe graves lesões.

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Acórdão nº 046630 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Maio de 1994

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- O Tribunal Colectivo da Comarca de Almada julgou os arguidos A, B, C, D, todos com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputava os seguintes crimes: - ao A, um crime, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 152, n. 1, alínea a) do código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), um crime previsto e punido pelo artigo 260 e outro de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22 e 23; - ao B, três crimes, um do artigo 152, n. 1, alínea a), outro do artigo 308 e ainda outro do artigo 260; - ao C, três crimes, um do artigo 152, n. 1, alínea a), outro do artigo 142 e ainda outro do artigo 308; - e ao D um crime do citado artigo 308; Face à...

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