Acórdão nº 047198 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 1994

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I - A pretensa inconstitucionalidade do artigo 665 do C.P.Penal de 1929, que o T.C. assumiu por escassa maioria, só se reporta à interpretação que a tal preceito foi dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934, do S.T.J..

II -É incorrecta a alegação de que, de acordo com o princípio da culpa, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, uma vez que, lançando uma mirada ao artigo 72 do C.Penal de 1982, que é preceito que rege em matéria de determinação da medida da pena, logo se alcança - vide o n. 1 do preceito - que esta far-se-á, sim, em função da culpa do agente, tendo, ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.

III - Além dos factores enunciados no n. 1 do artigo 72 do C.Penal de 1982, há que considerar também na determinação da medida da pena todas as circunstâncias as constantes dos demais números do citado artigo.

IV - Na determinação da medida da pena no crime de tráfico de estupefacientes não pode ser considerada tão somente a natureza da "droga" - dura ou leve - e tanto assim é que, na consideração do tráfico de menor gravidade prevista no artigo 25 do DL 15/93, com toda a reduzida punição prevista para tal delito, há que atender, além do mais, à quantidade e qualidade das plantas, substâncias ou preparados.

V - Tendo o recorrente sido condenado em 3 anos de prisão pela autoria do crime da previsão do artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, embora com algumas dúvidas, dada a gravidade da infracção e as necessidades de e reprovação deste, deve entender-se, precisamente pela dúvida, e sem esquecer que não há sinais de manutenção por parte do agente da sua toxicodependência e que ele se apresentou como reinserido socialmente, ser decretada a suspensão da execução de tal pena pelo prazo de 5 anos, sujeita às condições de ele não voltar a ingerir, por qualquer forma, uma droga proibida e de sujeitar-se à vigilância do Instituto de Reinserção Social.

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Fragmento


Acórdão nº 047198 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 1994

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No 1º Juízo Criminal da comarca de Lisboa, foram julgados em processo de querela A, de 31 anos; B, de 34 anos, e C, de 36 anos, todos melhor identificados nos autos, que eram arguidos pelo Ministério Público, o 1º de haver cometido o crime previsto e punido pelo artigo 36 n. 1 do DL n. 430/83, e os 2º e 3º de, em co-autoria, serem responsáveis pelo crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do citado diploma legal. No final, foi julgado extinto o procedimento criminal intentado contra o A; que o B era apenas cúmplice do crime por que fora acusado e, como tal, foi condenado em 3 anos de prisão e na multa de 50 contos, pena esta suspe...

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