Acórdão nº 047898 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Maio de 1995
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Resumo
A regra do parágrafo 4 do artigo 505 do C.P.P. de 1929 ainda hoje deve, na prática, ser seguida. Afastado um arguido do círculo de factos materiais ou naturalísticos que eram objecto da acusação, quedam tais factos prejudicados isto é, sem utilidade, nesse processo.
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